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O presente artigo busca analisar os principais critérios apresentados para distinguir os crimes instantâneos dos crimes permanentes para verificar se há um possível equívoco na premissa de partir da distinção calcada no desvalor do resultado. Na sequência, busca-se propor o esboço de um critério de distinção baseado no desvalor da conduta, porque reduz consideravelmente a utilização da categoria dos crimes permanentes e justifica legitimamente suas consequências jurídicas.
PALAVRAS-CHAVE: Crimes permanentes. Crimes instantâneos. Critérios de distinção. Desvalor da conduta.