A Limitação da Taxa de Juros do Cartão de Crédito e do Cheque Especial e a Capacidade Normativa de Conjuntura do Conselho Monetário Nacional

Luiz Felipe Horowitz Lopes
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Abstract

O presente trabalho, valendo-se de método dialético dedutivo, defende que a ordem constitucional, em situação de normalidade, não admite como política pública regular o controle prévio de preços e, por conseguinte, a limitação da taxa dos juros em qualquer modalidade de crédito. Contudo, como forma de disciplina do mercado, é reconhecida como legítima a regulação dos preços quando excepcional, temporária, razoável e capaz de propiciar o retorno dos custos, o lucro mínimo e os reinvestimentos necessários. Desse modo, é constitucional a limitação da taxa de juros no cheque especial cobrada de pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs) promovida pela Resolução 4.765, de 27 de outubro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), pois assegura a proteção à dignidade do consumidor e a função social do cheque especial. A cobrança desproporcional de juros em modalidades de crédito poderia ser mais bem solucionada no âmbito da chamada capacidade normativa de conjuntura do CMN, mormente em virtude da eficiência, da menor onerosidade e da capacidade institucional e, desde que asseguradas a racionalidade das escolhas regulatórias, a abertura aos diversos interesses envolvidos e o estabelecimento de uma permanente interlocução entre eles, a transparência e a clareza na articulação com os atores regulados, com ampla publicidade e divulgação.
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本文运用演绎辩证的方法,认为宪法秩序在正常情况下,不允许将事先控制价格作为公共政策,从而限制任何类型信贷的利率。然而,作为市场纪律的一种形式,当价格管制是例外的、临时的、合理的并能够提供成本回报、最低利润和必要的再投资时,价格管制被认为是合法的。宪法,是在透支利息费用限制个人和个别Microempreendedores (MEIs)推行的4765号决议,2019年10月27日,国家货币委员会(通信),因为要保护消费者的尊严和社会功能的透支。该费用不成比例的信贷利息的方法可能是更好的解决在电话通信的管制能力的环境,特别是在效率,最低的成本和制度能力和监管,因为其他的理性选择,在开放的各种利益和他们之间建立一个永久性的问答,透明和清晰的发音与监管的演员,有广泛的宣传和传播。
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