{"title":"A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE À EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO","authors":"Regina Vera Villas Bôas, Maurício Sirihal Werkema","doi":"10.32713/rdp.v1i38.880","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo se refere ao princípio da proporcionalidade que é relevante ao Direito. Notadamente para o direito ambiental ele assume papel de grande destaque. A doutrina alemã subdivide o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito, os quais se referem às etapas que são verificadas na aplicação da proporcionalidade e, estando os três subprincípios presentes, a proporcionalidade é considerada como aplicada, corretamente. O Estado tem a obrigação de proteger de maneira suficiente os direitos fundamentais, alcançando a proporcionalidade, que no sentido positivo atine à proibição da proteção deficiente e que, no sentido negativo, se traduz na proibição do excesso, invocando a adequação do meio utilizado à restrição dos direitos, com a finalidade de alcançar uma necessidade, que deve ser indispensável e realizada pelo modo menos gravoso; e, por fim, a ponderação, atinente à proporcionalidade em sentido estrito, que compreende o direito fundamental, o menos restritamente possível. Pelo subprincípio da adequação, o Estado deve eleger uma medida restritiva de direitos fundamentais que se mostre apta e idônea para atingir o fim pretendido; pelo subprincípio da necessidade preconiza que a medida adotada é a exigida para atingir o fim, não sendo possível adotar uma outra medida menos restritiva; por derradeiro, a proporcionalidade em sentido estrito exige que entre o meio eleito e o fim pretendido exista uma relação de proporção, isto é, não se pode aceitar uma grande restrição para um fim de pouca importância. O princípio da proporcionalidade é muito importante à efetividade dos direitos fundamentais, o que é manifestado, inúmeras vezes, pela doutrina nacional e pelos julgados das Cortes do Poder Judiciário, notadamente envolventes da concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sempre, observando a proporcionalidade das medidas de restrição de outros direitos fundamentais necessárias à efetividade pretendida. Ilegítima a restrição de direito fundamental de um particular que não se mostra proporcional ao benefício gerado ao meio ambiente, da mesma maneira que é ilegítima aquela decisão que, a pretexto de não restringir direito fundamental de um particular, gera uma proteção insuficiente do meio ambiente.","PeriodicalId":178550,"journal":{"name":"Revista Direito & Paz","volume":"252 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-07-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Direito & Paz","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.32713/rdp.v1i38.880","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O artigo se refere ao princípio da proporcionalidade que é relevante ao Direito. Notadamente para o direito ambiental ele assume papel de grande destaque. A doutrina alemã subdivide o princípio da proporcionalidade em três subprincípios: adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito, os quais se referem às etapas que são verificadas na aplicação da proporcionalidade e, estando os três subprincípios presentes, a proporcionalidade é considerada como aplicada, corretamente. O Estado tem a obrigação de proteger de maneira suficiente os direitos fundamentais, alcançando a proporcionalidade, que no sentido positivo atine à proibição da proteção deficiente e que, no sentido negativo, se traduz na proibição do excesso, invocando a adequação do meio utilizado à restrição dos direitos, com a finalidade de alcançar uma necessidade, que deve ser indispensável e realizada pelo modo menos gravoso; e, por fim, a ponderação, atinente à proporcionalidade em sentido estrito, que compreende o direito fundamental, o menos restritamente possível. Pelo subprincípio da adequação, o Estado deve eleger uma medida restritiva de direitos fundamentais que se mostre apta e idônea para atingir o fim pretendido; pelo subprincípio da necessidade preconiza que a medida adotada é a exigida para atingir o fim, não sendo possível adotar uma outra medida menos restritiva; por derradeiro, a proporcionalidade em sentido estrito exige que entre o meio eleito e o fim pretendido exista uma relação de proporção, isto é, não se pode aceitar uma grande restrição para um fim de pouca importância. O princípio da proporcionalidade é muito importante à efetividade dos direitos fundamentais, o que é manifestado, inúmeras vezes, pela doutrina nacional e pelos julgados das Cortes do Poder Judiciário, notadamente envolventes da concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sempre, observando a proporcionalidade das medidas de restrição de outros direitos fundamentais necessárias à efetividade pretendida. Ilegítima a restrição de direito fundamental de um particular que não se mostra proporcional ao benefício gerado ao meio ambiente, da mesma maneira que é ilegítima aquela decisão que, a pretexto de não restringir direito fundamental de um particular, gera uma proteção insuficiente do meio ambiente.