{"title":"TELETRABALHO E AS PROTEÇÕES TRABALHISTAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19","authors":"Michelle Fernanda Martins, Thiago Mota Maciel","doi":"10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2022.v8i2.9170","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O objetivo do presente artigo será a abordagem do direito fundamental à saúde aplicável às relações de trabalho, direito este incluído entre os princípios e direitos básicos contidos na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 na 110ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por meio da análise comparativa legislativa e doutrinária sobre o tema central do surgimento e expansão da legislação inovadora no âmbito dos direitos na seara laboral em decorrência da pandemia global de COVID-19 com o referido incentivo do instituto do método de teletrabalho na qualidade de solução para garantir a proteção do direito fundamental à saúde dos profissionais e continuidade dos empregos ante às ameaças causadas pelo novo vírus. Relevantíssimo destacar a propositura das Medidas Provisórias 927 e 1.046 no Congresso Nacional para regulamentar as relações empregatícias, em especial, proporcionadas pelo meio digital; notadamente o teletrabalho, fato este que até o presente momento promove repercussões dignas do debate acadêmico, haja vista o aumento considerável do quantitativo de profissionais trabalhando nesta modalidade remotamente e os diplomas legislativos que ainda provocam incertezas quanto às garantias laborais e a proteção do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. Embora a Medida Provisória 927 tenha encerrado a sua vigência em 19 de julho de 2020, e a Medida Provisória 1.046 tenha tenha encerrado a sua vigência e,m 27 de abril de 2021, tais fenômenos demandam observação e análise, para compreender como a legislação pode ser mais protetiva às relações de trabalho.","PeriodicalId":365799,"journal":{"name":"Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais","volume":"43 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-02-15","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2022.v8i2.9170","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O objetivo do presente artigo será a abordagem do direito fundamental à saúde aplicável às relações de trabalho, direito este incluído entre os princípios e direitos básicos contidos na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998 na 110ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por meio da análise comparativa legislativa e doutrinária sobre o tema central do surgimento e expansão da legislação inovadora no âmbito dos direitos na seara laboral em decorrência da pandemia global de COVID-19 com o referido incentivo do instituto do método de teletrabalho na qualidade de solução para garantir a proteção do direito fundamental à saúde dos profissionais e continuidade dos empregos ante às ameaças causadas pelo novo vírus. Relevantíssimo destacar a propositura das Medidas Provisórias 927 e 1.046 no Congresso Nacional para regulamentar as relações empregatícias, em especial, proporcionadas pelo meio digital; notadamente o teletrabalho, fato este que até o presente momento promove repercussões dignas do debate acadêmico, haja vista o aumento considerável do quantitativo de profissionais trabalhando nesta modalidade remotamente e os diplomas legislativos que ainda provocam incertezas quanto às garantias laborais e a proteção do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. Embora a Medida Provisória 927 tenha encerrado a sua vigência em 19 de julho de 2020, e a Medida Provisória 1.046 tenha tenha encerrado a sua vigência e,m 27 de abril de 2021, tais fenômenos demandam observação e análise, para compreender como a legislação pode ser mais protetiva às relações de trabalho.