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Abstract
O objetivo do trabalho é examinar a técnica argumentativa empregada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para gerar a Súmula 298, que prevê a renegociação de crédito rural como direito subjetivo do mutuário, bem como demonstrar que a aludida súmula se coloca como um elemento de desestímulo de construção de novas hipóteses de renegociação de dívidas rurais. Para atingir tais escopos, abordar-se-á inicialmente a sistemática regulatória da concessão do crédito rural e do processo de repactuação das dívidas financeiras agrícolas. Após, o artigo examinará de forma detalhada o processo de construção da jurisprudência no STJ que gerou o aludido enunciado, tendo como foco a renegociação prevista pela Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, oportunidade
na qual se verificou a existência de argumentação lastreada diretamente em preceitos avaliatórios, que inviabilizariam um silogismo jurídico e a universalização do entendimento ali aplicado para outras hipóteses de renegociação de dívidas rurais. Mesmo diante dessa premissa argumentativa, verificou-se que a Súmula 298 do STJ foi aplicada de forma alargada, o que pode desestimular a autorização de novas renegociações de dívidas rurais por parte do Conselho Monetário Nacional.