{"title":"Análise a respeito da (in)constitucionalidade do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal","authors":"Esther Corrêa","doi":"10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/codigo-de-processo-penal","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Busca-se, com este trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, verificar se o conteúdo do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal brasileiro (CPP) está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, tomando-se como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Um dos possíveis desfechos da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri é a absolvição sumária do acusado, ensejada por uma das razões elencadas no artigo 415 do CPP. Quando o réu é inimputável e sua única tese defensiva é a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, nos termos do art. 26 do Código Penal, absolve-se, desde logo, o acusado, sendo-lhe, no entanto, imposta medida de segurança, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do CPP (trata-se, portanto, de absolvição sumária imprópria, já que resulta na constrição da liberdade do acusado, o que não ocorre na absolvição sumária – plena – do réu imputável, que, uma vez absolvido, desvincula-se plenamente do processo penal). Ao inimputável, portanto, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente previsto, é exigido que apresente tese defensiva diversa da inimputabilidade. O objetivo deste trabalho é realizar uma análise a respeito da constitucionalidade de tal exigência, tendo em vista os princípios constitucionais referentes à matéria, em especial o que diz respeito à plenitude de defesa, cuja efetivação não é viabilizada ante o juízo singular. Com este fim, serão realizadas breves análises dos referidos princípios, bem como de aspectos elementares acerca do procedimento do Tribunal do Júri, para que melhor se compreendam as premissas básicas que circundam a discussão. O método utilizado foi o dedutivo, tendo-se concluído pela desconformidade da norma analisada com a Constituição Federal de 1988.","PeriodicalId":21237,"journal":{"name":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","volume":null,"pages":null},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-05-15","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/codigo-de-processo-penal","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Busca-se, com este trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica, verificar se o conteúdo do parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal brasileiro (CPP) está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, tomando-se como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Um dos possíveis desfechos da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri é a absolvição sumária do acusado, ensejada por uma das razões elencadas no artigo 415 do CPP. Quando o réu é inimputável e sua única tese defensiva é a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, nos termos do art. 26 do Código Penal, absolve-se, desde logo, o acusado, sendo-lhe, no entanto, imposta medida de segurança, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do CPP (trata-se, portanto, de absolvição sumária imprópria, já que resulta na constrição da liberdade do acusado, o que não ocorre na absolvição sumária – plena – do réu imputável, que, uma vez absolvido, desvincula-se plenamente do processo penal). Ao inimputável, portanto, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente previsto, é exigido que apresente tese defensiva diversa da inimputabilidade. O objetivo deste trabalho é realizar uma análise a respeito da constitucionalidade de tal exigência, tendo em vista os princípios constitucionais referentes à matéria, em especial o que diz respeito à plenitude de defesa, cuja efetivação não é viabilizada ante o juízo singular. Com este fim, serão realizadas breves análises dos referidos princípios, bem como de aspectos elementares acerca do procedimento do Tribunal do Júri, para que melhor se compreendam as premissas básicas que circundam a discussão. O método utilizado foi o dedutivo, tendo-se concluído pela desconformidade da norma analisada com a Constituição Federal de 1988.