Bruno Marini, Bianca Amaral Sobroza, Yasmin Abreu de Carvalho, Anna Carolina Maciel Reis, Maria Alice Ferreira Esquer
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Abstract
Ao que se depreende da evolução histórica dos direitos humanos, estes somaram-se de forma a efetivar as novas demandas sociais, de modo que os direitos da coletividade, os chamados direitos sociais, surgem como forma de outorgar ao Estado o bem-estar social e afastar o ideal liberal-abstencionista deste, o que surgiu após vários movimentos de repercussão internacional, como a Revolução Russa de 1917, a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição da República de Weimar de 1919 (Alemanha). Sendo assim, após uma série de retrocessos históricos, o direito à saúde é consagrado na Constituição Brasileira em 1988 como um direito social, mas que requer prestações estatais pelo que se extrai de seus artigos 196 a 200. Ademais, a crescente globalização demanda dos países, inclusive do Brasil, através dos pactos assinados e protagonizada atualmente pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, a consagrarem esses direitos. Portanto, a judicialização da saúde surge como um instrumento quase óbvio para exigir do Estado as prestações positivamente impostas a ele. Entretanto, da forma como vem sendo executada no Brasil, apresenta seus vieses controvertidos, tais como: a imposição da compra de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aquisição de medicamentos de alto custo, disparidade de acesso à justiça e efetivação desse direito de forma equânime.