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Abstract
A eficiência foi acrescentada no art. 37, caput, da Constituição Federal passando, pois, a integrar o rol dos princípios gerais administrativos no final da década de noventa com a Reforma Administrativa, embora sempre ressaltada pela doutrina e jurisprudência como um requisito imprescindível dos atos administrativos. A Emenda Constitucional 19/98 foi a responsável por integrar de maneira expressa o princípio da eficiência no ordenamento jurídico pátrio favorecendo o seu amplo conhecimento à comunidade de modo a possibilitar a exigência e o controle de resultados da atuação estatal. Entretanto, identifica-se constante inobservância deste princípio pelos agentes públicos e, consequentemente, a atuação atípica dos outros Poderes, o que repercute na questão do sistema de freios e contrapesos. Sob essa perspectiva, este artigo objetiva discorrer sobre a legitimidade do controle jurisdicional das políticas públicas quando da inobservância do princípio da eficiência pela Administração Pública. O trabalho adota o método de pesquisa dedutivo e utiliza a pesquisa bibliográfica como procedimento técnico, pautado, majoritariamente, na análise de artigos publicados em periódicos e na consulta à legislação.