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DESAPROPRIAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: O declínio das Reformas de Base, da Constituição de 46 à “Lei do Retrofit” em São Paulo
Sob o ponto de vista de uma certa dogmática jurídica, a desapropriação não seria um problema de grande relevância. No processo judicial obrigatório para o sacrifício da propriedade, a contestação é limitada ao valor da desapropriação ou a vício processual (art. 20 do Dec.-Lei 3.365/41), sendo ademais proibida a discussão sobre a titularidade da propriedade (art. 34 Dec.-Lei 3.365/41). A desapropriação seria algo relacionado a obras e melhoramentos urbanos, algo localizado e absolutamente necessário ao interesse público.