{"title":"环境犯罪和自然保护区","authors":"Helder Antônio da Silva, Cristina Faria Da Silva","doi":"10.31994/RVS.V10I1.563","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, sendo que o infrator pode ser responsabilizado tanto, “alternativa” ou “cumulativamente”, na esfera penal, administrativa e civil. Portanto, a problemática reside em estabelecer os limites existentes entre aplicação do direito penal ambiental, e a aplicação das normas e sanções de direito administrativo e de direito civil, no presente estudo busca-se a análise e discussão desses limites. Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa é uma avaliação quanto à aplicação da lei penal ambiental diante da ocorrência de crimes ambientais em áreas protegidas. Por meio de uma revisão da literatura acerca da legislação penal ambiental, e em especial quanto à lei de crimes ambientais, lei nº 9.605/98, foi traçado um paralelo entre os espaços territoriais especialmente protegidos e os crimes ambientais, buscando destacar as consequências jurídicas relativas à prática de crimes ambientais nessas áreas. Por fim, foi realizada uma análise da mais recente jurisprudência brasileira que envolve o tema que permitiu verificar que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais ocorridos em áreas de preservação é de enorme utilidade para o sistema judiciário brasileiro e deve ser feito de forma cautelosa, partindo da análise de cada caso em concreto. A análise realizada também permitiu concluir que deve haver uma imputação conjunta da pessoa física, a qual pratica o ato delituoso, e a pessoa jurídica, havendo um liame entre o agente (pessoa física) e o representante legal da empresa.","PeriodicalId":247746,"journal":{"name":"Revista Vianna Sapiens","volume":"57 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-07-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"CRIMES AMBIENTAIS E ÁREAS NATURAIS PROTEGIDAS\",\"authors\":\"Helder Antônio da Silva, Cristina Faria Da Silva\",\"doi\":\"10.31994/RVS.V10I1.563\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, sendo que o infrator pode ser responsabilizado tanto, “alternativa” ou “cumulativamente”, na esfera penal, administrativa e civil. Portanto, a problemática reside em estabelecer os limites existentes entre aplicação do direito penal ambiental, e a aplicação das normas e sanções de direito administrativo e de direito civil, no presente estudo busca-se a análise e discussão desses limites. Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa é uma avaliação quanto à aplicação da lei penal ambiental diante da ocorrência de crimes ambientais em áreas protegidas. Por meio de uma revisão da literatura acerca da legislação penal ambiental, e em especial quanto à lei de crimes ambientais, lei nº 9.605/98, foi traçado um paralelo entre os espaços territoriais especialmente protegidos e os crimes ambientais, buscando destacar as consequências jurídicas relativas à prática de crimes ambientais nessas áreas. Por fim, foi realizada uma análise da mais recente jurisprudência brasileira que envolve o tema que permitiu verificar que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais ocorridos em áreas de preservação é de enorme utilidade para o sistema judiciário brasileiro e deve ser feito de forma cautelosa, partindo da análise de cada caso em concreto. A análise realizada também permitiu concluir que deve haver uma imputação conjunta da pessoa física, a qual pratica o ato delituoso, e a pessoa jurídica, havendo um liame entre o agente (pessoa física) e o representante legal da empresa.\",\"PeriodicalId\":247746,\"journal\":{\"name\":\"Revista Vianna Sapiens\",\"volume\":\"57 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2019-07-11\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista Vianna Sapiens\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.31994/RVS.V10I1.563\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Vianna Sapiens","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.31994/RVS.V10I1.563","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, sendo que o infrator pode ser responsabilizado tanto, “alternativa” ou “cumulativamente”, na esfera penal, administrativa e civil. Portanto, a problemática reside em estabelecer os limites existentes entre aplicação do direito penal ambiental, e a aplicação das normas e sanções de direito administrativo e de direito civil, no presente estudo busca-se a análise e discussão desses limites. Sendo assim, o objetivo geral desta pesquisa é uma avaliação quanto à aplicação da lei penal ambiental diante da ocorrência de crimes ambientais em áreas protegidas. Por meio de uma revisão da literatura acerca da legislação penal ambiental, e em especial quanto à lei de crimes ambientais, lei nº 9.605/98, foi traçado um paralelo entre os espaços territoriais especialmente protegidos e os crimes ambientais, buscando destacar as consequências jurídicas relativas à prática de crimes ambientais nessas áreas. Por fim, foi realizada uma análise da mais recente jurisprudência brasileira que envolve o tema que permitiu verificar que a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais ocorridos em áreas de preservação é de enorme utilidade para o sistema judiciário brasileiro e deve ser feito de forma cautelosa, partindo da análise de cada caso em concreto. A análise realizada também permitiu concluir que deve haver uma imputação conjunta da pessoa física, a qual pratica o ato delituoso, e a pessoa jurídica, havendo um liame entre o agente (pessoa física) e o representante legal da empresa.