Pedro Bruno Santos Silva, Carlos Francisco Do Nascimento
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CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A FORÇA NORMATIVA DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS IMPOSITIVAS: O ORÇAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA REALIDADE DUAL
Este artigo tem como propósito analisar o fenômeno da força normativa da Constituição Federal de 1988 no contexto das chamadas normas pré-orçamentárias e, por conseguinte, avaliar seus impactos na nova abordagem dual assumida pelo Orçamento Público brasileiro. A Constituição de 1988 assumiu de forma inequívoca seu compromisso com o Estado Democrático de Direito, e, por extensão, com a proteção e promoção dos Direitos Fundamentais. Dessa maneira, a Constituição irradia sua normatividade por todo o Ordenamento Jurídico brasileiro, inclusive nas normas relacionadas à atividade financeira do Estado. Logo, o Orçamento Público desempenha um papel crucial na busca pela efetivação dos direitos estabelecidos na Lei Fundamental. De acordo com a doutrina predominante, o Orçamento Público brasileiro é tradicionalmente tido como de caráter autorizativo, o que significa que não vincula o Poder Executivo à execução dos gastos nele previstos. No entanto, as mudanças introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.º 86/15 e n.º 100/19 estabeleceram o dever de executar as previsões orçamentárias. Para a elaboração deste artigo, adotou-se o método dedutivo, partindo da análise de diplomas legais e teorias pertinentes à temática. Como resultado, observa-se que o Orçamento Público brasileiro apresenta uma realidade dual: coexistem as normas orçamentárias, que possuem natureza autorizativa, e as normas pré-orçamentárias, que têm caráter impositivo, pois estão previstas em diplomas legais com maior força normativa, o que as torna vinculantes em sua observância.