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A função sancionatória da cláusula penal à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato
A cláusula penal consiste em uma multa convencional ou sanção civil acordada entre as partes em um contrato. Ela possui três funções distintas: indenizatória, moratória e sancionatória. O presente trabalho se propõe a apresentar a função sancionatória da cláusula penal, como uma garantia suis generis das obrigações avençadas entre as partes, de modo que a sua implementação prestigia a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O inadimplemento contratual não pode ser mais vantajoso do que o adimplemento. Isto quer dizer que, em regra, o Poder Judiciário não deve intervir para reduzir o valor estipulado a título de cláusula penal, salvo casos excepcionais que se comprove o uso abusivo do referido direito, como forma de tutelar pela autonomia da vontade e liberdade negocial nas relações privadas.