V. Santos, Taciane Maria Bravo Moreira, M. Ribas, Marcelina Ferreira da Silva Robles
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Abstract
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2020, associada a uma crescente utilização de dados via internet, através de transações comerciais ou simplesmente com o objetivo de entretenimento, o cuidado com incidentes, vazamentos e o uso indevido desses dados deve ser uma preocupação constante dos agentes de tratamento. Em que pese tal lei deixar clara as responsabilidades dos agentes, o que ainda não está concludente para a doutrina são as formas de responsabilidade no âmbito civil. As discussões iniciam-se a partir dos artigos 42 e 43 da referida lei, que para a doutrina trazem entendimentos divergentes e acabam, de certa forma, abrindo um leque de possibilidades aos titulares de dados quando do ingresso com demandas no judiciário. Neste artigo, o objetivo é trazer alguns posicionamentos da doutrina no que tange às responsabilidades objetiva e subjetiva, com o intuito de colocar o tema em pauta, posto que de suma importância frente a realidade virtual em que a sociedade se encontra. Ademais, com o amadurecimento da lei e as regras futuras que serão implementadas, o judiciário será cada vez mais demandado a respeito do tema e, portanto, surge a necessidade de se ter entendimentos robustos para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma a beneficiar toda a sociedade.