{"title":"A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO PARECERISTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS E O PRISMA TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","authors":"Jair Teixeira dos Reis, Arthur Moura de Souza","doi":"10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.","PeriodicalId":148867,"journal":{"name":"Revista da Faculdade Mineira de Direito","volume":"91 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-07-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Faculdade Mineira de Direito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5752/p.2318-7999.2018v21n42p45-57","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.