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Abstract
É evidente que a organização do Brasil sob a forma de uma república federativa gera implicações diretas na organização política-administrativa do país, sobretudo no que tange à sua organização tributária. No que se refere, especificamente, ao sistema tributário nacional ao disciplinar a outorga de competências tributárias, a Constituição Federal de 1988 concedeu aos Estados membros e ao Distrito Federal, a autorização de tributar, dentre outros impostos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal de Comunicação – ICMS. Alegando o livre uso de sua autonomia, os Estados, visando à atração de investimentos privados, geração de empregos e rendimentos locais, oferecem ao setor privado determinados benefícios fiscais, como reduções de base de cálculo e alíquotas, créditos especiais, isenções etc. O problema é que, grande parte das vezes, esse incentivo tributário é concedido em desrespeito à forma prevista na Constituição Federal, e, quando há desrespeito à forma legalmente prevista, resta configurada uma competição fiscal responsável por um conflito entre os Estados da Federação brasileira, denominado “guerra fiscal”. Essa competitividade existe porque o imposto é atualmente uma das principais fontes de arrecadação de receita dos Estados e do Distrito Federal, e logo, 10