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Abstract
A perspectiva funcional dos institutos jurídicos provocou a revisão da dogmática tradicional, estática e atemporal, circunscrita à estrutura das categorias jurídicas. A estrutura dos modelos negociais é definida pelos interesses que se pretende tutelar com vista às finalidades a serem alcançadas. Em tal perspectiva, o conteúdo e o papel da função social do contrato no ordenamento jurídico brasileiro justificam-se no âmbito do processo de funcionalização dos fatos jurídicos, estabelecendo-seassim a qualificação dos modelos contratuais a partir da função prático-social pretendida em determinada atividade negocial. A qualificação dos tipos contratuais a partir de sua função amplia o controle social da atividade econômica. Desse modo, a autonomia privada e a liberdade contratual recebem especial proteção do ordenamento, impondo aos contratantes, ao lado da perseguição de seus legítimos interesses patrimoniais, o dever de tutelar os interesses extracontratuais socialmenterelevantes alcançados pelo negócio jurídico. Assim, tal deve ser o norte interpretativo da chamada Lei de Liberdade Econômica. Afinal, a funcionalização da autonomia negocial encontra-se plasmada pela legalidade constitucional e a função social, por isso mesmo, reconfigura a liberdade contratual, subordinando a liberdade dos contratantes aos princípios da igualdadesubstancial e da solidariedade social.