{"title":"RELAÇÃO JURÍDICA MÉDICO E PACIENTE: QUANDO O MÉDICO É RESPONSABILIZADO PELOS SEUS ERROS","authors":"Maiara Minuzzo, P. R. Antunes","doi":"10.48075/rfc.v19i30.17356","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho tem como premissa identificar as possíveis formas de responsabilização civil aplicáveis aos mais variados casos de erro médico, bem como os requisitos indispensáveis à caracterização do devido dever de indenizar pelo profissional da Medicina. Para tanto, utilizou-se do procedimento bibliográfico a fim de examinar os fundamentos teóricos definidos por doutrinas, artigos, jurisprudências e legislação. A pesquisa revelou que a responsabilidade civil do médico será subjetiva quando decorrente de obrigação de meio, tida como regra pela doutrina; e objetiva, quando derivada de obrigação de resultado. Demonstrou ainda que, ao restar comprovada a diligência, prudência e perícia empregada pelo profissional ao caso clínico do paciente, estar-se-á diante de um caso isento de responsabilidade civil; de vez que, quando agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará configurado o chamado erro médico culpável, o que possibilitará a indenização decorrente do dano experimentado pela vítima.","PeriodicalId":350411,"journal":{"name":"Revista Faz Ciência","volume":"76 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-10-04","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Faz Ciência","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.48075/rfc.v19i30.17356","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente trabalho tem como premissa identificar as possíveis formas de responsabilização civil aplicáveis aos mais variados casos de erro médico, bem como os requisitos indispensáveis à caracterização do devido dever de indenizar pelo profissional da Medicina. Para tanto, utilizou-se do procedimento bibliográfico a fim de examinar os fundamentos teóricos definidos por doutrinas, artigos, jurisprudências e legislação. A pesquisa revelou que a responsabilidade civil do médico será subjetiva quando decorrente de obrigação de meio, tida como regra pela doutrina; e objetiva, quando derivada de obrigação de resultado. Demonstrou ainda que, ao restar comprovada a diligência, prudência e perícia empregada pelo profissional ao caso clínico do paciente, estar-se-á diante de um caso isento de responsabilidade civil; de vez que, quando agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará configurado o chamado erro médico culpável, o que possibilitará a indenização decorrente do dano experimentado pela vítima.