{"title":"A Guerra Fiscal entre os Estados Membros da Federação em Relação ao ICMS: O Papel dos Três Poderes","authors":"Michele Cesar Espíndula","doi":"10.5151/9788580393439-11","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A competência para instituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é dos Estados e do Distrito Federal, conforme determina o art. 155, II da Constituição Federal de 1988. A Constituição também traz em seu art. 155, § 2°, XII, g, que cabe a lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Nesta sistemática é necessária para concessão dos benefícios a celebração de convênio entre os estados, sendo este realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Entretanto os estados e o Distrito Federal não vêm respeitando a legislação vigente, concedendo por meio de leis ou decretos estaduais os benefícios fiscais de ICMS de forma unilateral, sendo esta a causa da guerra fiscal. Essa prática traz grande insegurança jurídica e desafios que afetam a Federação em um todo, como: renúncia de vultosa receita pelos Estados e litígio entre os entes federados, demonstrando-se assim, um problema que desafia o Federalismo brasileiro. O tema apresenta grande interesse por trata-se de uma questão complexa que ultrapassa os limites do campo do direito refletido diretamente na economia e 11","PeriodicalId":113510,"journal":{"name":"Tributação, Direitos Fundamentais e Desenvolvimento","volume":"9 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-09-13","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Tributação, Direitos Fundamentais e Desenvolvimento","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788580393439-11","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A competência para instituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é dos Estados e do Distrito Federal, conforme determina o art. 155, II da Constituição Federal de 1988. A Constituição também traz em seu art. 155, § 2°, XII, g, que cabe a lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Nesta sistemática é necessária para concessão dos benefícios a celebração de convênio entre os estados, sendo este realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Entretanto os estados e o Distrito Federal não vêm respeitando a legislação vigente, concedendo por meio de leis ou decretos estaduais os benefícios fiscais de ICMS de forma unilateral, sendo esta a causa da guerra fiscal. Essa prática traz grande insegurança jurídica e desafios que afetam a Federação em um todo, como: renúncia de vultosa receita pelos Estados e litígio entre os entes federados, demonstrando-se assim, um problema que desafia o Federalismo brasileiro. O tema apresenta grande interesse por trata-se de uma questão complexa que ultrapassa os limites do campo do direito refletido diretamente na economia e 11