Tereza Cristina Monteiro Mafra, Susan Naiany Diniz Guedes
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Abstract
A Emenda Constitucional 66/2010 aboliu a discussao de culpa pelo fim do casamento, com a prevalencia da interpretacao de que teria sido extinta a separacao judicial, cuja causa de pedir consistia em um conjuge imputar ao outro a grave violacao dos deveres conjugais. Tendo em vista as transformacoes ocorridas no direito de familia, o presente artigo tem como escopo analisar, uma vez fulminada a inculpacao, qual a natureza juridica dos deveres conjugais e se sua violacao, nao mais discutivel quando do fim do casamento, poderia ensejar indenizacao por dano moral. Para responder a tal questionamento, optou-se por uma analise jurisprudencial, qualitativa e quantitativa, verificando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justica e dos vinte e sete Tribunais de Justica do Brasil, de maneira pormenorizada e regionalizada. Dessa forma, como resultado da pesquisa jurisprudencial, encontraram-se quase que somente decisoes envolvendo violacao ao dever de fidelidade – o que levou a sua eleicao tematica.