{"title":"Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Tributação Singular","authors":"Roberto Codorniz Leite Pereira","doi":"10.46801/2595-7155-rdtia-n10-6","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O tema do princípio da tributação singular se tornou bastante comum nos últimos anos com a publicação dos planos de ação de combate ao fenômeno chamado erosão das bases imponíveis e transferência artificial de lucros. A despeito disso, é fato que a enunciação do referido princípio como um estados de coisas ideal a ser alcançado não é nova, sendo datada dos debates que antecederam as primeiras convenções modelo em matéria de dupla tributação internacional da renda. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu três decisões em que condicionou a aplicação de tratados de dupla tributação à comprovação de ausência de “hibridismo”, ou seja, de assimetrias entre os direitos internos dos países na classificação do rendimento que impliquem a dupla não tributação da renda. Este artigo sustenta que, ao condicionar a aplicação de um tratado de dupla tributação à observância do princípio da tributação singular, o Superior Tribunal de Justiça firmou um precedente equivocado, pois contraria as normas internacionais que dispõem sobre as fontes de criação de normas jurídicas de Direito Internacional e a interpretação de tratados, e perigoso, haja vista que traz insegurança jurídica no âmbito da interpretação e aplicação dos tratados, ensejando, em última instância, a dupla tributação da renda. Além disso, proponho que, na presença de convenção internacional que preveja o intercâmbio de informações para fins fiscais e o procedimento amigável, caberá ao Estado – e não ao agente privado – solicitar informações para se certificar de que, no caso, inexiste “hibridismo” capaz de ensejar a dupla não tributação da renda.","PeriodicalId":176076,"journal":{"name":"Revista de Direito Tributário Internacional Atual","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direito Tributário Internacional Atual","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n10-6","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O tema do princípio da tributação singular se tornou bastante comum nos últimos anos com a publicação dos planos de ação de combate ao fenômeno chamado erosão das bases imponíveis e transferência artificial de lucros. A despeito disso, é fato que a enunciação do referido princípio como um estados de coisas ideal a ser alcançado não é nova, sendo datada dos debates que antecederam as primeiras convenções modelo em matéria de dupla tributação internacional da renda. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu três decisões em que condicionou a aplicação de tratados de dupla tributação à comprovação de ausência de “hibridismo”, ou seja, de assimetrias entre os direitos internos dos países na classificação do rendimento que impliquem a dupla não tributação da renda. Este artigo sustenta que, ao condicionar a aplicação de um tratado de dupla tributação à observância do princípio da tributação singular, o Superior Tribunal de Justiça firmou um precedente equivocado, pois contraria as normas internacionais que dispõem sobre as fontes de criação de normas jurídicas de Direito Internacional e a interpretação de tratados, e perigoso, haja vista que traz insegurança jurídica no âmbito da interpretação e aplicação dos tratados, ensejando, em última instância, a dupla tributação da renda. Além disso, proponho que, na presença de convenção internacional que preveja o intercâmbio de informações para fins fiscais e o procedimento amigável, caberá ao Estado – e não ao agente privado – solicitar informações para se certificar de que, no caso, inexiste “hibridismo” capaz de ensejar a dupla não tributação da renda.