{"title":"O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E SEM DISCRIMINAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988","authors":"Graciane Rafisa Saliba","doi":"10.30749/2594-8261.V2N3P186-201","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.","PeriodicalId":138235,"journal":{"name":"Lex Cult Revista do CCJF","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-14","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Lex Cult Revista do CCJF","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.30749/2594-8261.V2N3P186-201","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.