{"title":"O direito real de laje: entre direito de superfície e a nova face democrática da propriedade","authors":"Gustavo Martinelli Tanganelli Gazotto, Marília Pedroso Xavier","doi":"10.18316/REDES.V7I2.5578","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Lei 13.465/2017 introduziu o direito real de laje no ordenamento jurídico brasileiro. Se por um lado a inovação foi festejada por abranger promessas de maior equidade social, por outro, houve desconforto doutrinário em razão da problemática natureza jurídica do novíssimo instituto. A presente pesquisa analisa as causas fáticas que motivaram a positivação da laje enquanto direito real, bem como a prática jurisprudencial, destacando-se a virada no entendimento dos tribunais nacionais. Após estudar brevemente a dogmática apresentada no dispositivo legal, passou-se à observação dos principais dissídios literários a respeito da temática, destacando-se julgados pertinentes. Identificou-se como problemática central a dificuldade de caracterização e aproximação do novo direito real como derivado do direito de superfície ou direito de propriedade. Nesse sentido, na tentativa de amenizar o desassossego teórico, elencou-se principais argumentos de ambos os lados. Ao final, conclui-se pela melhor utilização do direito real de laje como derivado do instituto proprietário, sobretudo em razão dos objetivos primados pela lei em comento, devido à maior proximidade com a realidade concreta, bem como se considerando o livre exercício dos direitos inerentes ao domínio. Dos principais argumentos em defesa da laje como subespécie da propriedade, destacam-se (i) a facilidade do uso cotidiano pelos interessados; (ii) o pleno gozo das faculdades inerentes à propriedade (usar, fruir e dispor); (iii) a presença de matrícula autônoma; (iv) a segurança jurídica dos possuidores de laje, garantindo-se estabilidade econômica aos proprietários de solos escassos; por fim, (v) a compreensão aproximada entre fato social e direito.","PeriodicalId":375649,"journal":{"name":"Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES","volume":"69 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-08-07","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.18316/REDES.V7I2.5578","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A Lei 13.465/2017 introduziu o direito real de laje no ordenamento jurídico brasileiro. Se por um lado a inovação foi festejada por abranger promessas de maior equidade social, por outro, houve desconforto doutrinário em razão da problemática natureza jurídica do novíssimo instituto. A presente pesquisa analisa as causas fáticas que motivaram a positivação da laje enquanto direito real, bem como a prática jurisprudencial, destacando-se a virada no entendimento dos tribunais nacionais. Após estudar brevemente a dogmática apresentada no dispositivo legal, passou-se à observação dos principais dissídios literários a respeito da temática, destacando-se julgados pertinentes. Identificou-se como problemática central a dificuldade de caracterização e aproximação do novo direito real como derivado do direito de superfície ou direito de propriedade. Nesse sentido, na tentativa de amenizar o desassossego teórico, elencou-se principais argumentos de ambos os lados. Ao final, conclui-se pela melhor utilização do direito real de laje como derivado do instituto proprietário, sobretudo em razão dos objetivos primados pela lei em comento, devido à maior proximidade com a realidade concreta, bem como se considerando o livre exercício dos direitos inerentes ao domínio. Dos principais argumentos em defesa da laje como subespécie da propriedade, destacam-se (i) a facilidade do uso cotidiano pelos interessados; (ii) o pleno gozo das faculdades inerentes à propriedade (usar, fruir e dispor); (iii) a presença de matrícula autônoma; (iv) a segurança jurídica dos possuidores de laje, garantindo-se estabilidade econômica aos proprietários de solos escassos; por fim, (v) a compreensão aproximada entre fato social e direito.