{"title":"ATUAÇÃO JUDICANTE E A POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE","authors":"Auda Maria Ferreira da Silva","doi":"10.62009/emeron.2764.9679n31/2023/261/p56-57","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este trabalho teve como problema de pesquisa a análise das decisões judiciais relacionadas à saúde, prolatadas em processos judiciais iniciados entre 2010 e 2014, nos municípios de Porto Velho, Ji-Paraná, Ariquemes, Vilhena e Cacoal, com seus impactos no orçamento municipal. O método científico do trabalho foi o indutivo. A pesquisa empírica fez estudo exploratório nos andamentos dos processos da judicialização (3356 feitos), nas LOAs, nas prestações de contas municipais apresentadas ao Tribunal de Contas e nos registros do RREO do período. Os principais achados da pesquisa foram: a judicialização municipal em Rondônia é um fenômeno pequeno que está estabilizado; há preponderância das demandas individuais (97,62%); a maior parte (88,20%) da judicialização municipal da saúde foi provocada por agentes estatais (DPE e MP); as providências mais buscadas na judicialização foram Medicamento (56,60%), Suplemento (6,38%), Material (6,28%) e Exame (6,03%); os argumentos favoráveis à judicialização da saúde são acolhidos pelos magistrados; a reação do Executivo é pequena, já que em apenas 8% dos casos houve agravo, e em apenas 29,20%, oferecimento de recurso voluntário; a liminar foi concedida em 83,95% (1658) dos casos; houve cumprimento voluntário em 77,56% (1286) dos processos com liminar, sendo necessário o sequestro de valores em apenas 22,44% (372) das ações; e o total dos sequestros custou menos de 1% da despesa empenhada na saúde e os gastos com cumprimento voluntário foi inferior a 14,67%, causando baixo impacto financeiro nos orçamentos municipais. No fim, ficou evidenciado que a judicialização municipal da saúde em Rondônia é um importante instrumento de auxílio ao cidadão – permitindo a este o acesso aos serviços negados – e à Política Pública Municipal de Saúde – indicando as ineficiências do sistema e corrigindo as omissões de atendimento. Texto completo em PDF:http://172.19.2.28:8080/pergamumweb/vinculos/000001/000001b3.pdf","PeriodicalId":506222,"journal":{"name":"Revista da Emeron","volume":"7 4","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-05","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Emeron","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.62009/emeron.2764.9679n31/2023/261/p56-57","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este trabalho teve como problema de pesquisa a análise das decisões judiciais relacionadas à saúde, prolatadas em processos judiciais iniciados entre 2010 e 2014, nos municípios de Porto Velho, Ji-Paraná, Ariquemes, Vilhena e Cacoal, com seus impactos no orçamento municipal. O método científico do trabalho foi o indutivo. A pesquisa empírica fez estudo exploratório nos andamentos dos processos da judicialização (3356 feitos), nas LOAs, nas prestações de contas municipais apresentadas ao Tribunal de Contas e nos registros do RREO do período. Os principais achados da pesquisa foram: a judicialização municipal em Rondônia é um fenômeno pequeno que está estabilizado; há preponderância das demandas individuais (97,62%); a maior parte (88,20%) da judicialização municipal da saúde foi provocada por agentes estatais (DPE e MP); as providências mais buscadas na judicialização foram Medicamento (56,60%), Suplemento (6,38%), Material (6,28%) e Exame (6,03%); os argumentos favoráveis à judicialização da saúde são acolhidos pelos magistrados; a reação do Executivo é pequena, já que em apenas 8% dos casos houve agravo, e em apenas 29,20%, oferecimento de recurso voluntário; a liminar foi concedida em 83,95% (1658) dos casos; houve cumprimento voluntário em 77,56% (1286) dos processos com liminar, sendo necessário o sequestro de valores em apenas 22,44% (372) das ações; e o total dos sequestros custou menos de 1% da despesa empenhada na saúde e os gastos com cumprimento voluntário foi inferior a 14,67%, causando baixo impacto financeiro nos orçamentos municipais. No fim, ficou evidenciado que a judicialização municipal da saúde em Rondônia é um importante instrumento de auxílio ao cidadão – permitindo a este o acesso aos serviços negados – e à Política Pública Municipal de Saúde – indicando as ineficiências do sistema e corrigindo as omissões de atendimento. Texto completo em PDF:http://172.19.2.28:8080/pergamumweb/vinculos/000001/000001b3.pdf