Gianpaolo Poggio Smanio, José Carlos Fernandes Junior
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Abstract
As reformulações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 são de grande vulto e tem provocado acaloradas discussões na comunidade jurídica. Nesta resenha, pretende-se demonstrar a importância de uma delas, especificamente aquela que favorece a otimização do emprego da composição civil (ou não penal) no enfrentamento à improbidade administrativa e na defesa do patrimônio público. Trata-se da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível colaborativo (ou qualificado), estabelecendo a concessão de direito material ao colaborador que, até então, restringia-se à seara do acordo de leniência. Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença.