{"title":"O Supremo Tribunal Federal e os usos jurídico-políticos: uma análise do discurso do “julgamento histórico” do HC no 4.718","authors":"Rafael Mário Iorio Filho","doi":"10.24859/rid.2024v22n1.1510","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho objetiva analisar, por meio da Análise Semiolinguística do Discurso, o discurso jurídico-político dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no “julgamento histórico” do Habeas Corpus no 4781 de 1919, impetrado pelo então candidato à Presidência da República Ruy Barbosa e alguns de seus correligionários do Estado da Bahia, a fim de assegurar preventivamente o Direito de Reunião e Livre Manifestação do Pensamento na reta final daquela campanha eleitoral. A análise se dá, especialmente, a partir do voto do ministro relator, uma vez que os demais votos não se encontram disponíveis para análise. O acórdão demonstra que havia ampla base probatória indicativa de que as autoridades do Poder Executivo do Estado da Bahia, em particular o Governador por meio de seu Chefe de Polícia, estariam impedindo ou causando graves constrangimentos ao direito de reunião do grupo político oposicionista. A decisão da corte foi no sentido de que reconhecer a competência originária do STF no caso, bem como fixou teses no sentido de que o direito de livre reunião não pode, de modo algum, sofrer interferência direta da polícia, sequer para determinar os locais de realização das reuniões políticas. Tal constatação nos levou a refletir até que ponto os ministros do Supremo Tribunal Federal como integrantes do mundo jurídico brasileiro, enquanto campo estruturado a partir de opiniões antagônicas e muitas vezes paradoxais, e neste sentido, um sistema jurídico-processual que não leva à formação de consensos, já reproduziam desde então esta cultura, na decisão analisada.","PeriodicalId":517213,"journal":{"name":"Revista Interdisciplinar do Direito - Faculdade de Direito de Valença","volume":"69 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-02-07","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Interdisciplinar do Direito - Faculdade de Direito de Valença","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.24859/rid.2024v22n1.1510","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente trabalho objetiva analisar, por meio da Análise Semiolinguística do Discurso, o discurso jurídico-político dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal no “julgamento histórico” do Habeas Corpus no 4781 de 1919, impetrado pelo então candidato à Presidência da República Ruy Barbosa e alguns de seus correligionários do Estado da Bahia, a fim de assegurar preventivamente o Direito de Reunião e Livre Manifestação do Pensamento na reta final daquela campanha eleitoral. A análise se dá, especialmente, a partir do voto do ministro relator, uma vez que os demais votos não se encontram disponíveis para análise. O acórdão demonstra que havia ampla base probatória indicativa de que as autoridades do Poder Executivo do Estado da Bahia, em particular o Governador por meio de seu Chefe de Polícia, estariam impedindo ou causando graves constrangimentos ao direito de reunião do grupo político oposicionista. A decisão da corte foi no sentido de que reconhecer a competência originária do STF no caso, bem como fixou teses no sentido de que o direito de livre reunião não pode, de modo algum, sofrer interferência direta da polícia, sequer para determinar os locais de realização das reuniões políticas. Tal constatação nos levou a refletir até que ponto os ministros do Supremo Tribunal Federal como integrantes do mundo jurídico brasileiro, enquanto campo estruturado a partir de opiniões antagônicas e muitas vezes paradoxais, e neste sentido, um sistema jurídico-processual que não leva à formação de consensos, já reproduziam desde então esta cultura, na decisão analisada.