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Abstract
Este artigo exporá a partir de um assunto ainda pouco explorado no âmbito jurídico, a saber, a objeção de consciência aferido por José Carlos Buzanello como “um viver de acordo com sua consciência, pautar a própria conduta pelas convicções religiosas, políticas e filosóficas. Dela decorre que cada ser humano tem o direito de conduzir a própria vida como “melhor entender”, desde que não fira o direito de terceiros”. Embora seja um tema de acentuado relevo no direito constitucional brasileiro, de tal maneira que possui estabilidade nos direitos fundamentais inclusive em determinadas Constituições estrangeiras, aponta-se na brasileira nos artigos 5º, inciso VIII, e artigo 143, § 1º, da Constituição Federal, possui pouca percepção na sociedade jurídica assim como na sociedade civil. A partir desse desconhecimento é que, se faz necessário verificar que, tal fenômeno possui a imperativa necessidade de ser efetivado a partir de seu reconhecimento e estudo entre operadores do direito de maneira interdisciplinar que ampare as situações em que, o objetor consiga manifestar livremente sua liberdade de escolher sua posição em conformidade a suas convicções, prestigiando a sua autonomia da vontade e dignidade humana em todas as esferas profissionais em que possa revelar-se o direito a seu não fazer.