Alterações da Lei Nº 14.230/21 nos Atos de Improbidade Administrativa violadores de princípios adminstrativos: retrocesso e enfraquecimento na tutela do patrimônio público
{"title":"Alterações da Lei Nº 14.230/21 nos Atos de Improbidade Administrativa violadores de princípios adminstrativos: retrocesso e enfraquecimento na tutela do patrimônio público","authors":"Izabella Diniz dos Santos Moreira","doi":"10.7769/gesec.v15i7.4026","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A melhor forma de gerir os bens e serviços públicos é questão que sempre gerou debates na comunidade jurídica e política. Ao longo da história, o Brasil perpassou por vários modelos, até que Constituição Federal de 1988 previu em seus dispositivos normas influenciadas tanto pelo modelo burocrático, que impôs a atuação do Estado com base na legalidade, como gerencial, que visa buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos. Neste viés, destacam-se os princípios da administração pública, os quais são parâmetros de conduta aos agentes que atuam em nome do Estado, seja pela ausência de uma codificação unificada em direito administrativo, ou pela participação do setor privado na atividade pública após a introdução dos ideais gerencialistas, que favoreceram a manutenção de um ambiente público corrupto e mal gerido. A partir desta nova realidade é que se destacou a probidade administrativa, a qual, embora intimamente relacionada com o princípio da moralidade administrativa, não se confunde com este, já que ela deve ser vista como uma espécie de dever público a ser observado por todos que mantém relações jurídicas com o Estado, e cujo descumprimento enseja responsabilização do agente com base na Lei nº 8.429/92, assim como determina o Art. 34, §4º da Constituição Federal. Dessa maneira o dever de Probidade Administrativa é delineado por um padrão de ética pública, cuja alta reprovabilidade admite a imposição de sanções gravosas, tais como a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos. É por esta razão os deveres públicos aptos a motivar a improbidade devem estar atrelados a fatos graves, tais como a corrupção, a grave desonestidade ou ineficiência funcional, até porque o direito difuso e humanitário de viver em um ambiente livre de corrupção está intimamente relacionado a promoção de outros direitos humanos por excelência. Neste contexto, ciente da importância dos princípios regentes da atividade estatal para a padronização das condutas e da ética no setor público, o legislador infraconstitucional tipificou, dentre as espécies de improbidade administrativa, aquela que atenta contra os Princípios da Administração Pública, a qual, em sua redação originária, servia como um efetivo instrumento para rescindir vínculos entre Estado e agentes desalinhados dos padrões éticos da moralidade administrativa. Contudo, após as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/21, este importante instrumento de combate à má gestão pública foi desmantelado, em razão das novas regras de imputação dadas a esta espécie de improbidade, o que representou verdadeiro retrocesso na tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.","PeriodicalId":507276,"journal":{"name":"Revista de Gestão e Secretariado","volume":null,"pages":null},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-07-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Gestão e Secretariado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.7769/gesec.v15i7.4026","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
A melhor forma de gerir os bens e serviços públicos é questão que sempre gerou debates na comunidade jurídica e política. Ao longo da história, o Brasil perpassou por vários modelos, até que Constituição Federal de 1988 previu em seus dispositivos normas influenciadas tanto pelo modelo burocrático, que impôs a atuação do Estado com base na legalidade, como gerencial, que visa buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos. Neste viés, destacam-se os princípios da administração pública, os quais são parâmetros de conduta aos agentes que atuam em nome do Estado, seja pela ausência de uma codificação unificada em direito administrativo, ou pela participação do setor privado na atividade pública após a introdução dos ideais gerencialistas, que favoreceram a manutenção de um ambiente público corrupto e mal gerido. A partir desta nova realidade é que se destacou a probidade administrativa, a qual, embora intimamente relacionada com o princípio da moralidade administrativa, não se confunde com este, já que ela deve ser vista como uma espécie de dever público a ser observado por todos que mantém relações jurídicas com o Estado, e cujo descumprimento enseja responsabilização do agente com base na Lei nº 8.429/92, assim como determina o Art. 34, §4º da Constituição Federal. Dessa maneira o dever de Probidade Administrativa é delineado por um padrão de ética pública, cuja alta reprovabilidade admite a imposição de sanções gravosas, tais como a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos. É por esta razão os deveres públicos aptos a motivar a improbidade devem estar atrelados a fatos graves, tais como a corrupção, a grave desonestidade ou ineficiência funcional, até porque o direito difuso e humanitário de viver em um ambiente livre de corrupção está intimamente relacionado a promoção de outros direitos humanos por excelência. Neste contexto, ciente da importância dos princípios regentes da atividade estatal para a padronização das condutas e da ética no setor público, o legislador infraconstitucional tipificou, dentre as espécies de improbidade administrativa, aquela que atenta contra os Princípios da Administração Pública, a qual, em sua redação originária, servia como um efetivo instrumento para rescindir vínculos entre Estado e agentes desalinhados dos padrões éticos da moralidade administrativa. Contudo, após as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/21, este importante instrumento de combate à má gestão pública foi desmantelado, em razão das novas regras de imputação dadas a esta espécie de improbidade, o que representou verdadeiro retrocesso na tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.