Alterações da Lei Nº 14.230/21 nos Atos de Improbidade Administrativa violadores de princípios adminstrativos: retrocesso e enfraquecimento na tutela do patrimônio público

Izabella Diniz dos Santos Moreira
{"title":"Alterações da Lei Nº 14.230/21 nos Atos de Improbidade Administrativa violadores de princípios adminstrativos: retrocesso e enfraquecimento na tutela do patrimônio público","authors":"Izabella Diniz dos Santos Moreira","doi":"10.7769/gesec.v15i7.4026","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A melhor forma de gerir os bens e serviços públicos é questão que sempre gerou debates na comunidade jurídica e política. Ao longo da história, o Brasil perpassou por vários modelos, até que Constituição Federal de 1988 previu em seus dispositivos normas influenciadas tanto pelo modelo burocrático, que impôs a atuação do Estado com base na legalidade, como gerencial, que visa buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos. Neste viés, destacam-se os princípios da administração pública, os quais são parâmetros de conduta aos agentes que atuam em nome do Estado, seja pela ausência de uma codificação unificada em direito administrativo, ou pela participação do setor privado na atividade pública após a introdução dos ideais gerencialistas, que favoreceram a manutenção de um ambiente público corrupto e mal gerido. A partir desta nova realidade é que se destacou a probidade administrativa, a qual, embora intimamente relacionada com o princípio da moralidade administrativa, não se confunde com este, já que ela deve ser vista como uma espécie de dever público a ser observado por todos que mantém relações jurídicas com o Estado, e cujo descumprimento enseja responsabilização do agente com base na Lei nº 8.429/92, assim como determina o Art. 34, §4º da Constituição Federal. Dessa maneira o dever de Probidade Administrativa é delineado por um padrão de ética pública, cuja alta reprovabilidade admite a imposição de sanções gravosas, tais como a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos. É por esta razão os deveres públicos aptos a motivar a improbidade devem estar atrelados a fatos graves, tais como a corrupção, a grave desonestidade ou ineficiência funcional, até porque o direito difuso e humanitário de viver em um ambiente livre de corrupção está intimamente relacionado a promoção de outros direitos humanos por excelência. Neste contexto, ciente da importância dos princípios regentes da atividade estatal para a padronização das condutas e da ética no setor público, o legislador infraconstitucional tipificou, dentre as espécies de improbidade administrativa, aquela que atenta contra os Princípios da Administração Pública, a qual, em sua redação originária, servia como um efetivo instrumento para rescindir vínculos entre Estado e agentes desalinhados dos padrões éticos da moralidade administrativa. Contudo, após as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/21, este importante instrumento de combate à má gestão pública foi desmantelado, em razão das novas regras de imputação dadas a esta espécie de improbidade, o que representou verdadeiro retrocesso na tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.","PeriodicalId":507276,"journal":{"name":"Revista de Gestão e Secretariado","volume":null,"pages":null},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-07-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Gestão e Secretariado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.7769/gesec.v15i7.4026","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract

A melhor forma de gerir os bens e serviços públicos é questão que sempre gerou debates na comunidade jurídica e política. Ao longo da história, o Brasil perpassou por vários modelos, até que Constituição Federal de 1988 previu em seus dispositivos normas influenciadas tanto pelo modelo burocrático, que impôs a atuação do Estado com base na legalidade, como gerencial, que visa buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos. Neste viés, destacam-se os princípios da administração pública, os quais são parâmetros de conduta aos agentes que atuam em nome do Estado, seja pela ausência de uma codificação unificada em direito administrativo, ou pela participação do setor privado na atividade pública após a introdução dos ideais gerencialistas, que favoreceram a manutenção de um ambiente público corrupto e mal gerido. A partir desta nova realidade é que se destacou a probidade administrativa, a qual, embora intimamente relacionada com o princípio da moralidade administrativa, não se confunde com este, já que ela deve ser vista como uma espécie de dever público a ser observado por todos que mantém relações jurídicas com o Estado, e cujo descumprimento enseja responsabilização do agente com base na Lei nº 8.429/92, assim como determina o Art. 34, §4º da Constituição Federal. Dessa maneira o dever de Probidade Administrativa é delineado por um padrão de ética pública, cuja alta reprovabilidade admite a imposição de sanções gravosas, tais como a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos. É por esta razão os deveres públicos aptos a motivar a improbidade devem estar atrelados a fatos graves, tais como a corrupção, a grave desonestidade ou ineficiência funcional, até porque o direito difuso e humanitário de viver em um ambiente livre de corrupção está intimamente relacionado a promoção de outros direitos humanos por excelência. Neste contexto, ciente da importância dos princípios regentes da atividade estatal para a padronização das condutas e da ética no setor público, o legislador infraconstitucional tipificou, dentre as espécies de improbidade administrativa, aquela que atenta contra os Princípios da Administração Pública, a qual, em sua redação originária, servia como um efetivo instrumento para rescindir vínculos entre Estado e agentes desalinhados dos padrões éticos da moralidade administrativa. Contudo, após as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/21, este importante instrumento de combate à má gestão pública foi desmantelado, em razão das novas regras de imputação dadas a esta espécie de improbidade, o que representou verdadeiro retrocesso na tutela do patrimônio público e da probidade administrativa.
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第 14.230/21 号法律对违反行政原则的不当行政行为的修改:倒退和削弱对公共财产的保护
管理公共产品和服务的最佳方式一直是法律界和政界争论的问题。纵观历史,巴西经历了各种模式,直到 1988 年《联邦宪法》制定了受官僚模式和管理模式影响的规则,前者规定国家行动以合法性为基础,后者则追求提供公共服务的效率。在这种情况下,公共行政的原则就显得尤为突出,这些原则是代表国家行事的人员的行为准则,无论是由于缺乏统一的行政法编纂,还是在引入管理主义理念后私营部门参与公共活动,这些原则都有利于维护腐败和管理不善的公共环境。这一新的现实导致了行政廉洁的出现,尽管行政廉洁与行政道德原则密切相关,但不能将其混为一谈,因为它应被视为一种公共义务,所有与国家保持法律关系的人都应遵守,根据《联邦宪法》第 34 条第 4 款的规定,不遵守行政廉洁会导致代理人根据第 8.429/92 号法律承担责任。因此,"行政诚信 "义务是由公共道德标准界定的,其严重程度可导致严重制裁,如丧失公职和中止政治权利。正是出于这个原因,能够促使人们改过自新的公共责任必须与严重的事实相联系,如腐败、严重不诚实或工作效率低下,尤其是因为在没有腐败的环境中生活这一广泛的人道主义权利与促进其他卓越的人权密切相关。在这种情况下,意识到国家活动的指导原则对于规范公共部门的行为和道德的重要性,宪法下的立法者将违反《公共行政原则》的行政不法行为列为典型类型,该原则的原始措辞是终止国家与不符合行政道德标准的工作人员之间关系的有效工具。然而,在第 14.230/21 号法律做出修改后,这一打击公共管理不善的重要工具被废除了,因为对这类不 当行为做出了新的归咎规定,这意味着在保护公共资产和行政诚信方面出现了真正的倒退。
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