Ino Augsberg, Luiz Filipe Araújo, Arthur Shodi Motoike
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Abstract
De acordo com Harold Berman, o direito ocidental moderno está baseado na formação do direito canônico nos séculos XI e XII. À luz dessa afirmação, o parâmetro original para nosso conceito moderno de Direito já é transnacional e a ideia de que o direito é um instrumento característico dos Estados-nação é apenas uma consequência. O presente artigo discute esta tese e examina sua relevância para as tentativas atuais de desenvolver um conceito de direito transnacional e de constitucionalismo transnacional. Ao fazê-lo, também levanta uma questão crítica: se nossos conceitos modernos de direito se baseiam no direito canônico, seria possível que algumas características principais ainda reflitam essa origem? Será que uma certa “temática da unidade da constituição” – temática esta que, segundo Gunther Teubner, está por trás de todos os tipos de constitucionalismo societal, mesmo aqueles que insistem no pluralismo social – é um legado oculto do direito canônico? E se sim, qual seria a alternativa?