{"title":"REFORMA ADMINISTRATIVA NO BRASIL: PASSADO, PRESENTE E PERSPECTIVAS PARA O FUTURO FRENTE À PEC 32/2020","authors":"Leonardo Secchi, Ana Claudia Farranha, Karina Furtado Rodrigues, Sandro Trescastro Bergue, Caio César Medeiros-Costa","doi":"10.12660/cgpc.v26n83.82430","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O objetivo deste artigo é analisar quantitativamente e qualitativamente a PEC 32/2020, apontando aspectos críticos de formulação e decisão. Primeiro, parte-se de uma revisão da literatura em reformas da administração pública e do resgate histórico de reformas na Administração Pública federal brasileira. Segundo analisa-se a PEC 32/2020 em duas etapas: na primeira é realizada uma análise sistemática de conteúdo a partir da contagem de palavras e codificação destas de acordo com categorias de políticas de gestão pública e desenho de organizações programáticas. Na segunda parte, aprofunda-se na análise qualitativa sobre as propostas de alteração de princípios constitucionais da Administração Pública e da gestão de pessoas (concurso, estabilidade, cargos em comissão e desempenho). Conclui-se que, por dedicar mais da metade (53%) do conteúdo total da PEC 32/2020, e 74% do seu conteúdo efetivo (dispositivos substantivos) para a regulamentação da relação de trabalho com o servidor público, a etiqueta que melhor representaria o seu conteúdo seria reforma do funcionalismo público, ao invés de Reforma Administrativa. Com relação aos novos princípios constitucionais, verifica-se redundância entre eles, especialmente ligados ao direito fundamental à boa governança. Por fim, reitera-se a atualidade e pertinência da discussão de modelos de concurso, estabilidade do servidor, cargos em comissão e desempenho funcional, desde que sintonizadas com um entendimento ético e constitucional do servidor e do serviço público como um patrimônio da sociedade, incorporado ao ordenamento jurídico e respondendo continuamente às necessidades de bem estar da população.","PeriodicalId":41080,"journal":{"name":"Cadernos Gestao Publica e Cidadania","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.4000,"publicationDate":"2021-03-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"4","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Cadernos Gestao Publica e Cidadania","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.12660/cgpc.v26n83.82430","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"Q4","JCRName":"PUBLIC ADMINISTRATION","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O objetivo deste artigo é analisar quantitativamente e qualitativamente a PEC 32/2020, apontando aspectos críticos de formulação e decisão. Primeiro, parte-se de uma revisão da literatura em reformas da administração pública e do resgate histórico de reformas na Administração Pública federal brasileira. Segundo analisa-se a PEC 32/2020 em duas etapas: na primeira é realizada uma análise sistemática de conteúdo a partir da contagem de palavras e codificação destas de acordo com categorias de políticas de gestão pública e desenho de organizações programáticas. Na segunda parte, aprofunda-se na análise qualitativa sobre as propostas de alteração de princípios constitucionais da Administração Pública e da gestão de pessoas (concurso, estabilidade, cargos em comissão e desempenho). Conclui-se que, por dedicar mais da metade (53%) do conteúdo total da PEC 32/2020, e 74% do seu conteúdo efetivo (dispositivos substantivos) para a regulamentação da relação de trabalho com o servidor público, a etiqueta que melhor representaria o seu conteúdo seria reforma do funcionalismo público, ao invés de Reforma Administrativa. Com relação aos novos princípios constitucionais, verifica-se redundância entre eles, especialmente ligados ao direito fundamental à boa governança. Por fim, reitera-se a atualidade e pertinência da discussão de modelos de concurso, estabilidade do servidor, cargos em comissão e desempenho funcional, desde que sintonizadas com um entendimento ético e constitucional do servidor e do serviço público como um patrimônio da sociedade, incorporado ao ordenamento jurídico e respondendo continuamente às necessidades de bem estar da população.