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Abstract
O poder do bispo diocesano não possui somente um caráter canônico, mas também pastoral. No entanto, ambas as dimensões encontram em determinados atos um dúplice vértice. Dentre esses se encontra o instituto da visita pastoral. Trata-se, neste sentido, do ato do bispo em que demonstra sua jurisdição em relação aos seus súditos e a sua proximidade pastoral em relação aos fiéis a si confiados. Mesmo advindo dos tempos apostólicos e definido como dever do bispo no Concílio de Trento, continua a ser um instituto de vital importância para o ministério episcopal, motivo pelo qual continua a ser regulado pela atual legislação da Igreja.