Laurence Tedeski Costa Petters Sardagna, C. Barbosa
{"title":"Fortalecimento da cidadania ativa por meio da autocomposição e da democracia participativa não idealizada por meio da mediação","authors":"Laurence Tedeski Costa Petters Sardagna, C. Barbosa","doi":"10.22456/0104-6594.113620","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"No Brasil, a heterocomposição judicial é a forma majoritária de solução de litígios e sua preponderância deriva, entre outros fatores, de questões culturais ligadas ao autoritarismo colonial e da precária preparação dos juristas. A heterocomposição favorece a postura passiva do cidadão porque transfere a um terceiro especializado, o magistrado, a solução de conflitos. A superação dessa cultura encontra na autocomposição uma possível aliada. A hipótese explorada nesse neste estudo essencialmente exploratório e bibliográfico, é de que a autocomposição tem potencialidade de fomentar cidadania ativa dentro do processo judicial e a mediação de colaborar com compreensão da democracia não modo não idealizado. Para confirmá-la, parte-se de uma análise dos conceitos de cidadania, cidadania ativa e democracia, segue-se uma análise sobre a democratização do processo e os métodos autocompositivos, bem como os óbices para a efetivação da autocomposição no cenário nacional. Nesse ponto, apresenta-se como possível co-causa a falta de prática de democracia participativa. Disto, passa-se a testar o argumento por meio da comparação das características da autocomposição, da cidadania ativa, da mediação e da democracia não idealizada. Em conclusão, observa-se que os métodos consensuais são possíveis catalizadores da cidadania ativa e da prática democrática brasileira, pois incentivam o empoderamento cidadão, o diálogo, a alteridade, a pluralidade, a efetividade de participação na decisão política, bem como acolhem e dão tratamento adequado do conflito como substrato para uma solução satisfatória do litígio jurídico e social para todas as partes.","PeriodicalId":21249,"journal":{"name":"Revista da Faculdade de Direito","volume":"65 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-05-10","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Faculdade de Direito","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.22456/0104-6594.113620","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
No Brasil, a heterocomposição judicial é a forma majoritária de solução de litígios e sua preponderância deriva, entre outros fatores, de questões culturais ligadas ao autoritarismo colonial e da precária preparação dos juristas. A heterocomposição favorece a postura passiva do cidadão porque transfere a um terceiro especializado, o magistrado, a solução de conflitos. A superação dessa cultura encontra na autocomposição uma possível aliada. A hipótese explorada nesse neste estudo essencialmente exploratório e bibliográfico, é de que a autocomposição tem potencialidade de fomentar cidadania ativa dentro do processo judicial e a mediação de colaborar com compreensão da democracia não modo não idealizado. Para confirmá-la, parte-se de uma análise dos conceitos de cidadania, cidadania ativa e democracia, segue-se uma análise sobre a democratização do processo e os métodos autocompositivos, bem como os óbices para a efetivação da autocomposição no cenário nacional. Nesse ponto, apresenta-se como possível co-causa a falta de prática de democracia participativa. Disto, passa-se a testar o argumento por meio da comparação das características da autocomposição, da cidadania ativa, da mediação e da democracia não idealizada. Em conclusão, observa-se que os métodos consensuais são possíveis catalizadores da cidadania ativa e da prática democrática brasileira, pois incentivam o empoderamento cidadão, o diálogo, a alteridade, a pluralidade, a efetividade de participação na decisão política, bem como acolhem e dão tratamento adequado do conflito como substrato para uma solução satisfatória do litígio jurídico e social para todas as partes.