环境调解:根据第9.760/2019号法令解决争端的可持续替代方案

Samuel Hilário Brasileiro, Clarice Ribeiro Alves Caiana, Francisco Das Chagas Bezerra Neto
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摘要

本研究旨在分析第9.760/2019号法令在调解作为有效解决环境冲突的工具方面可能产生的后果。”和一个关心环境和谐平等的和可用的当代社会和他们的后代让如果cogitasse替代机制的发展,为了解决冲突的可持续性和环境管理的要求。为了安排好讨论的研究做了回顾相关文献的概况和principiológicos巴西法律相关的民事诉讼法,应从作者被合并,判例法,也推动和解方面的一些统计数据在巴西法律。在这条道路上,还发展了基于演绎方法的工作,进行了探索性研究,以阐明与环境问题有关的问题,特别是需求的自我构成特征方面。话虽如此,冲突的自我构成已被证实是程序法的适当主题,不断要求和平解决法律关系。在这种情况下,人们注意到采取这一措施来保护冲突的可能性越来越具体,避免了要求的司法化,以便以非争议的方式解决环境诉讼。
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Conciliação ambiental: Uma alternativa sustentável para a resolução de litígios sob a égide do decreto nº 9.760/2019
O presente estudo intenta conduzir uma análise acerca dos possíveis desdobramentos do Decreto nº 9.760/2019 no que diz respeito à conciliação como instrumento para a resolução efetiva de conflitos ambientais. Contemporaneamente, a preocupação com um meio ambiente harmônico e disponível de modo igualitário à sociedade hodierna e suas futuras gerações fez com que se cogitasse o desenvolvimento de mecanismos alternativos, a fim de solucionar os conflitos oriundos das demandas relacionados à sustentabilidade e à gestão ambiental. A fim de estruturar a discussão, a pesquisa valeu-se de uma revisão bibliográfica acerca de aspectos gerais e principiológicos do Direito Processual Civil, da legislação brasileira pertinente, de posicionamentos de autores consagrados, bem como de jurisprudência consolidada, dispondo, ainda, de certos dados estatísticos a respeito da prática conciliatória na Justiça brasileira. Nesse trilhar, desenvolveu-se, ainda, o trabalho com base no método dedutivo, realizando-se uma pesquisa exploratória, em prol da elucidação dos questionamentos referentes à temática ambiental e, precipuamente, dos aspectos que caracterizam a autocomposição das demandas. Isso posto, verificou-se que a autocomposição dos conflitos é tema oportuno ao direito processual, constantemente reclamado para a resolução pacífica de relações jurídicas. Nessa consonância, observou-se a possibilidade cada vez mais concreta dessa medida ser adotada na tutela de conflitos, evitando, dessarte, a judicialização de demandas, com o propósito de solucionar os litígios ambientais de maneira não contenciosa.
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