Hudson Taylor Neves Correia, Paulo Roberto Incott Junior, Israel Rutte, Carla Juliana Tortato
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Responsabilidade penal do compliance officer por omissão imprópria
O presente artigo tem como finalidade verificar a responsabilidade penal por omissão imprópria, a qual está prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 13, § 2º, alíneas a, b, c do Código Penal e que desta surge a figura do Garante. Neste sentido a temática visa entender se o compliance officer assume este papel, investido do dever e poder de agir. Em primeiro momento, o texto se dedica a apresentar o conceito de compliance, como é implementado no direito penal e previsão legal sobre o tema. Posteriormente define o compliance officer, suas atribuições e responsabilidades, a omissão imprópria, da qual surge o garante. Em segundo momento, verifica-se o entendimento doutrinário acerca da responsabilidade penal do compliance officer, individualizando e explicando cada alínea do artigo 13, §2º do Código Penal. Ainda, se verifica a atribuição de responsabilidade penal a partir de teorias construídas doutrinariamente, as quais são a Teoria da Ação Significativa, do Domínio do Fato e a Cegueira Deliberada. Por fim, após está construção doutrinaria, verifica-se em casos práticos, analisando a jurisprudência brasileira se há o entendimento que o compliance officer é um autêntico garante, e, sendo, quais fundamentos foram utilizados para atribuir a ele a responsabilidade penal omissiva.