{"title":"原则理论中的可替代性","authors":"A. P. G. Filho, Alexandre Prevedello","doi":"10.5020/2317-2150.2018.7501","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A adequacao das normas juridicas a casos particulares e um dos aspectos mais relevantes do direito, sendo que a nocao de derrotabilidade (defeasibility), introduzida no âmbito juridico por Herbert L. A. Hart, e um dos seus temas mais polemicos, pois versa sobre a capacidade daquelas acomodarem excecoes implicitas sem perder sua forca normativa. O ensaio investiga como tal fenomeno juridico repercute na teoria dos principios, utilizando-se como parâmetro a obra de Robert Alexy. Inicia-se diferenciando regras de principios, enfatizando que as regras possuem carater prima facie diante da possibilidade de se sujeitarem a uma clausula de excecao. Defende-se que a derrotabilidade e uma caracteristica exclusiva das regras juridicas, tanto legislativas como jurisprudenciais; principios, por sua vez, nao sao derrotaveis. E as regras possuem primazia sobre os principios no sentido de que representam o produto da ponderacao por quem detem autoridade normativa. Afirma-se, ainda, que a forca irradiante dos principios sobre o sistema juridico e a responsavel por atribuir juridicidade a uma decisao contra legem. Por fim, esclarece-se que a derrotabilidade pressupoe uma colisao entre regra e principio, cujos metodos principais para resolucao sao o exame de proporcionalidade ou a ponderacao envolvendo principios formais e materiais. Conclui-se que a derrotabilidade e uma caracteristica do direito que atribui relevante funcao aos tribunais para a manutencao de um sistema juridico equilibrado.","PeriodicalId":141457,"journal":{"name":"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas","volume":"491 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-03-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":"{\"title\":\"A derrotabilidade na teoria dos princípios\",\"authors\":\"A. P. G. Filho, Alexandre Prevedello\",\"doi\":\"10.5020/2317-2150.2018.7501\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A adequacao das normas juridicas a casos particulares e um dos aspectos mais relevantes do direito, sendo que a nocao de derrotabilidade (defeasibility), introduzida no âmbito juridico por Herbert L. A. Hart, e um dos seus temas mais polemicos, pois versa sobre a capacidade daquelas acomodarem excecoes implicitas sem perder sua forca normativa. O ensaio investiga como tal fenomeno juridico repercute na teoria dos principios, utilizando-se como parâmetro a obra de Robert Alexy. Inicia-se diferenciando regras de principios, enfatizando que as regras possuem carater prima facie diante da possibilidade de se sujeitarem a uma clausula de excecao. Defende-se que a derrotabilidade e uma caracteristica exclusiva das regras juridicas, tanto legislativas como jurisprudenciais; principios, por sua vez, nao sao derrotaveis. E as regras possuem primazia sobre os principios no sentido de que representam o produto da ponderacao por quem detem autoridade normativa. Afirma-se, ainda, que a forca irradiante dos principios sobre o sistema juridico e a responsavel por atribuir juridicidade a uma decisao contra legem. Por fim, esclarece-se que a derrotabilidade pressupoe uma colisao entre regra e principio, cujos metodos principais para resolucao sao o exame de proporcionalidade ou a ponderacao envolvendo principios formais e materiais. Conclui-se que a derrotabilidade e uma caracteristica do direito que atribui relevante funcao aos tribunais para a manutencao de um sistema juridico equilibrado.\",\"PeriodicalId\":141457,\"journal\":{\"name\":\"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas\",\"volume\":\"491 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2019-03-29\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"1\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7501\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7501","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A adequacao das normas juridicas a casos particulares e um dos aspectos mais relevantes do direito, sendo que a nocao de derrotabilidade (defeasibility), introduzida no âmbito juridico por Herbert L. A. Hart, e um dos seus temas mais polemicos, pois versa sobre a capacidade daquelas acomodarem excecoes implicitas sem perder sua forca normativa. O ensaio investiga como tal fenomeno juridico repercute na teoria dos principios, utilizando-se como parâmetro a obra de Robert Alexy. Inicia-se diferenciando regras de principios, enfatizando que as regras possuem carater prima facie diante da possibilidade de se sujeitarem a uma clausula de excecao. Defende-se que a derrotabilidade e uma caracteristica exclusiva das regras juridicas, tanto legislativas como jurisprudenciais; principios, por sua vez, nao sao derrotaveis. E as regras possuem primazia sobre os principios no sentido de que representam o produto da ponderacao por quem detem autoridade normativa. Afirma-se, ainda, que a forca irradiante dos principios sobre o sistema juridico e a responsavel por atribuir juridicidade a uma decisao contra legem. Por fim, esclarece-se que a derrotabilidade pressupoe uma colisao entre regra e principio, cujos metodos principais para resolucao sao o exame de proporcionalidade ou a ponderacao envolvendo principios formais e materiais. Conclui-se que a derrotabilidade e uma caracteristica do direito que atribui relevante funcao aos tribunais para a manutencao de um sistema juridico equilibrado.