{"title":"行政公正原则的程序反映","authors":"Davi F. Duarte","doi":"10.48143/rdai.19.dd","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O texto analisa como a imparcialidade administrativa, aqui elevada ao patamar de princípio, condiciona a atuação do agente em cada fase do procedimento administrativo que para fins de estudo é dividido em dois centros temáticos, instrução e decisão, com as subdivisões necessárias à concretização de cada uma. A imparcialidade há que estar presente, em especial, na realização de atos internos, antecedentes à divulgação, em momentos instrutórios de levantamento, coleta de informações, inquisitórios e de organização, eis que essa instrumentalização ocasiona a avaliação de interesses a serem ponderados, no que se chama vertente positiva, e afastamento de interesses irrelevantes, vertente negativa, pressupondo a valoração de questões controvertidas. Além das regras de isenção subjetiva, a publicidade dos atos, o contato formal com o público e a padronização dos procedimentos administrativos são elementos fundamentais na garantia de imparcialidade. Assim, a antecipação do que poderia ser a decisão, divulgada no procedimento de audiência pública como plataforma a ser defendida e implementada, exerce a função de controle e de submissão ao contraditório, além de propiciar a coleta de informações sobre interesses relevantes e contrastantes que irão enformar o processo de ponderação, próprio a qualquer decisão que admita a discricionariedade, assim como resulta na identificação de interesses irrelevantes para o caso concreto. Tal forma de atuar, embora não elimine a participação oculta e as pressões externas, nem esteja infensa às adversidades próprias da ponderação de interesses conflitantes, tem a característica de trazer publicidade às questões, conferindo um caráter mais democrático ao procedimento administrativo, na medida e que permite o controle dos aspectos materiais da decisão, pois, condiciona a fundamentação formal do ato decisório, organizando a racionalidade expositiva e a aferição dos liames de imparcialidade no procedimento administrativo e, em particular, no ato decisório, pela averiguação da compatibilidade com os atos externados ao longo do processo.","PeriodicalId":170558,"journal":{"name":"Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI","volume":"40 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-12-15","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Reflexos procedimentais do princípio da imparcialidade administrativa\",\"authors\":\"Davi F. 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Reflexos procedimentais do princípio da imparcialidade administrativa
O texto analisa como a imparcialidade administrativa, aqui elevada ao patamar de princípio, condiciona a atuação do agente em cada fase do procedimento administrativo que para fins de estudo é dividido em dois centros temáticos, instrução e decisão, com as subdivisões necessárias à concretização de cada uma. A imparcialidade há que estar presente, em especial, na realização de atos internos, antecedentes à divulgação, em momentos instrutórios de levantamento, coleta de informações, inquisitórios e de organização, eis que essa instrumentalização ocasiona a avaliação de interesses a serem ponderados, no que se chama vertente positiva, e afastamento de interesses irrelevantes, vertente negativa, pressupondo a valoração de questões controvertidas. Além das regras de isenção subjetiva, a publicidade dos atos, o contato formal com o público e a padronização dos procedimentos administrativos são elementos fundamentais na garantia de imparcialidade. Assim, a antecipação do que poderia ser a decisão, divulgada no procedimento de audiência pública como plataforma a ser defendida e implementada, exerce a função de controle e de submissão ao contraditório, além de propiciar a coleta de informações sobre interesses relevantes e contrastantes que irão enformar o processo de ponderação, próprio a qualquer decisão que admita a discricionariedade, assim como resulta na identificação de interesses irrelevantes para o caso concreto. Tal forma de atuar, embora não elimine a participação oculta e as pressões externas, nem esteja infensa às adversidades próprias da ponderação de interesses conflitantes, tem a característica de trazer publicidade às questões, conferindo um caráter mais democrático ao procedimento administrativo, na medida e que permite o controle dos aspectos materiais da decisão, pois, condiciona a fundamentação formal do ato decisório, organizando a racionalidade expositiva e a aferição dos liames de imparcialidade no procedimento administrativo e, em particular, no ato decisório, pela averiguação da compatibilidade com os atos externados ao longo do processo.