V. C. Pozzetti, Rebecca Lucas Camilo Susano Loureiro, João Fernandes Carneiro Júnior
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A conclusão a que chegou foi a de que a propositura desprestigia o direito constitucional da informação e o princípio da precaução. Em relação ao primeiro, conforme os termos da proposta, o consumidor de alimentos não será comunicado da eventual presença de organismos geneticamente modificados, caso estes perfaçam menos de 1 (um) por cento da composição total do produto; além disso, não receberá informações que se esperariam amplas e adequadas nos rótulos dos alimentos cuja composição apresente concentração superior àquele limite, não lhe restando condições reais para uma escolha madura quanto ao consumo desses alimentos. Quanto à ausência de precaução, não existe análise científica conclusiva sobre os impactos dos alimentos geneticamente modificados, sejam eles danosos ou benéficos, na saúde dos seres humanos; acrescente-se o fato de a transgenia ter diferentes alcances e consequências biológicas, a depender de quem ingere o alimento, razão pela qual se torna ainda mais importante que o consumidor tenha a possibilidade de escolher, conscientemente, os produtos alimentícios que possam conter transgênicos. A pesquisa também chega à conclusão de que é inócua e ineficaz a proposta legal que faculta ao pequeno agricultor e ao pequeno empresário mencionarem a não utilização de organismos geneticamente modificados em seus produtos, uma vez que a análise necessária para comprovação da composição do alimento produzido gera custos que são repassados ao consumidor, violando a livre concorrência. A metodologia utilizada, quanto aos meios, foi a dos métodos dedutivo e descritivo, por meio de análise doutrinária, bibliográfica e legal. Quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. PALAVRA-CHAVE: Alteração legislativa; Direito do consumidor; Princípio da informação; Rotulagem; Transgênicos.","PeriodicalId":137277,"journal":{"name":"Relações Internacionais no Mundo Atual","volume":"6 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-10-05","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL E AS CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR, ÀS PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENOS PRODUTORES\",\"authors\":\"V. C. 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A ROTULAGEM DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL E AS CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR, ÀS PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENOS PRODUTORES
Esta pesquisa teve como objetivo analisar os pareceres legislativos referente à proposta de alteração da Lei de n. 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) que conforma o Projeto de Lei º؟ 34/2015 da Câmara dos Deputados, examinando os fundamentos usados pelos relatores na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), na Comissão de Meio Ambiente (CMA), na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) – todas no âmbito do Senado Federal. Como objetivo complementar, buscou identificar, de um lado, as possíveis consequências dessa alteração legislativa às empresas de biotecnologia, aos pequenos produtores e pequenos empresários e, de outro, as potenciais violações aos direitos dos consumidores. A conclusão a que chegou foi a de que a propositura desprestigia o direito constitucional da informação e o princípio da precaução. Em relação ao primeiro, conforme os termos da proposta, o consumidor de alimentos não será comunicado da eventual presença de organismos geneticamente modificados, caso estes perfaçam menos de 1 (um) por cento da composição total do produto; além disso, não receberá informações que se esperariam amplas e adequadas nos rótulos dos alimentos cuja composição apresente concentração superior àquele limite, não lhe restando condições reais para uma escolha madura quanto ao consumo desses alimentos. Quanto à ausência de precaução, não existe análise científica conclusiva sobre os impactos dos alimentos geneticamente modificados, sejam eles danosos ou benéficos, na saúde dos seres humanos; acrescente-se o fato de a transgenia ter diferentes alcances e consequências biológicas, a depender de quem ingere o alimento, razão pela qual se torna ainda mais importante que o consumidor tenha a possibilidade de escolher, conscientemente, os produtos alimentícios que possam conter transgênicos. A pesquisa também chega à conclusão de que é inócua e ineficaz a proposta legal que faculta ao pequeno agricultor e ao pequeno empresário mencionarem a não utilização de organismos geneticamente modificados em seus produtos, uma vez que a análise necessária para comprovação da composição do alimento produzido gera custos que são repassados ao consumidor, violando a livre concorrência. A metodologia utilizada, quanto aos meios, foi a dos métodos dedutivo e descritivo, por meio de análise doutrinária, bibliográfica e legal. Quanto aos fins, a pesquisa foi qualitativa. PALAVRA-CHAVE: Alteração legislativa; Direito do consumidor; Princípio da informação; Rotulagem; Transgênicos.