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DO PRAZO PARA INVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O presente artigo analisa o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê prazo de cinco anos para a Administração Pública Federal anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, desde que não tenha havido má-fé. Verificar-se-á se o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 possui natureza prescricional ou decadencial. Busca-se demonstrar se o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 leva em consideração ou não a dicotomia entre atos nulos e anuláveis prevista no Código Civil. Investigar-se-á se a legislação dos demais entes federativos pode prever prazos superiores ao previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99. Os resultados revelam que a teoria dos atos nulos e anuláveis prevista no Código Civil é incompatível com o sistema de invalidades do Direito Administrativo. Será demonstrado, também, que, antes de completar-se o prazo de 5 (cinco) anos, a Administração pode encontrar-se impedida de invalidar atos administrativos, a depender das circunstâncias. Demonstrar-se-á que a previsão de prazos superiores a cinco anos na legislação dos entes subnacionais é inconstitucional e que, em caso de omissão legislativa, os demais entes federativos podem aplicar, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99. Concluir-se-á que a aplicação do prazo previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99 independe da categorização do ato administrativo entre nulo e anulável. Os métodos de pesquisa utilizados foram a revisão de literatura e a pesquisa jurisprudencial.