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As relações familiares são regulamentadas sob o ponto de vista pessoal, relativo aos modos pelos quais se constitui uma família e aos vínculos de parentesco e afinidade que se estabelecem entre aqueles que compõem um mesmo núcleo familiar, e sob o ponto de vista patrimonial, relativo às relações econômicas entre os membros da família. O Direito Patrimonial de Família abrange as relações econômicas inter vivos entre os cônjuges e os companheiros, bem como entre os ascendentes e seus descendentes, englobando, ainda, o dever de prestar alimentos e as regras da sucessão hereditária legal, estabelecida pelo legislador em conformidade com a concepção de família que informa o nosso ordenamento jurídico. Nesta sede, interessa referir as relações econômicas entre cônjuges, que compõem os regimes de bens do casamento, disciplinados no Código Civil, nos artigos 1.639 a 1.688, sendo regulados pelo aludido diploma legal o regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da participação final nos aquestos e da separação total de bens.