Fábio Matias Honório Feliciano, Douglas Verbicaro Soares
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A Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, veio ao ordenamento jurídico brasileiro com a missão de ampliar a influência da administração gerencial, trazendo novidades, dentre elas, medidas que o agente público pode tomar com viés de corrigir vícios sanáveis e utilizar-se do mercado privado no processo de planejamento. Neste sentido, são previstos novos critérios de julgamento e modalidades, com destaque para o diálogo competitivo, baseado no direito europeu. Outrossim, a lei revoga disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 (lei do pregão), e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC). Quanto aos contratos de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, agora, em regra, serão licitados por concorrência. O preço estimado não é mais critério de seleção da modalidade e foram inseridos novos regimes de execução, que também flexibilizam contratações mais abrangentes, como a possibilidade de licitante fazer projeto básico, executivo e executar a obra (contratação integrada). A nova lei é bem maior que o estatuto anterior, e ainda mais analítica, limitando, de certo modo, a discricionariedade do agente público, com prejuízo ao princípio da eficiência, pelo qual se pauta, e deixando pouco aos demais entes. Durante os primeiros dois anos ambos os estatutos coexistirão permitindo ao gestor público a faculdade de adotar o modelo antigo ou o novo em cada licitação. O modelo adotado regerá o contrato que for originado. O presente trabalho tem por objetivo geral realizar uma análise comparativa entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021, abordando as alterações trazidas, mais detidamente quanto às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia.","PeriodicalId":445722,"journal":{"name":"DI@LOGUS","volume":" 4","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO\",\"authors\":\"Fábio Matias Honório Feliciano, Douglas Verbicaro Soares\",\"doi\":\"10.33053/dialogus.v12i3.791\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A Administração Púbica tem como possíveis modelos a administração patrimonialista, burocrática e gerencial. 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ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Administração Púbica tem como possíveis modelos a administração patrimonialista, burocrática e gerencial. Evidentemente, não significa que a Administração adote integralmente as características de um deles, é possível haver combinação de elementos. O primeiro refere-se a um poder centralizador, o segundo tem como principais elementos o foco no processo, a profissionalização dos funcionários e a formalização, já o modelo gerencial, prioriza a gestão por resultados e a descentralização administrativa. A Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, veio ao ordenamento jurídico brasileiro com a missão de ampliar a influência da administração gerencial, trazendo novidades, dentre elas, medidas que o agente público pode tomar com viés de corrigir vícios sanáveis e utilizar-se do mercado privado no processo de planejamento. Neste sentido, são previstos novos critérios de julgamento e modalidades, com destaque para o diálogo competitivo, baseado no direito europeu. Outrossim, a lei revoga disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 (lei do pregão), e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC). Quanto aos contratos de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, agora, em regra, serão licitados por concorrência. O preço estimado não é mais critério de seleção da modalidade e foram inseridos novos regimes de execução, que também flexibilizam contratações mais abrangentes, como a possibilidade de licitante fazer projeto básico, executivo e executar a obra (contratação integrada). A nova lei é bem maior que o estatuto anterior, e ainda mais analítica, limitando, de certo modo, a discricionariedade do agente público, com prejuízo ao princípio da eficiência, pelo qual se pauta, e deixando pouco aos demais entes. Durante os primeiros dois anos ambos os estatutos coexistirão permitindo ao gestor público a faculdade de adotar o modelo antigo ou o novo em cada licitação. O modelo adotado regerá o contrato que for originado. O presente trabalho tem por objetivo geral realizar uma análise comparativa entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021, abordando as alterações trazidas, mais detidamente quanto às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia.