Gianpaolo Poggio Smanio, José Carlos Fernandes Junior
{"title":"合格的)和屡获殊荣的合作性国家规划中心","authors":"Gianpaolo Poggio Smanio, José Carlos Fernandes Junior","doi":"10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v33i12.9163","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"As reformulações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 são de grande vulto e tem provocado acaloradas discussões na comunidade jurídica. Nesta resenha, pretende-se demonstrar a importância de uma delas, especificamente aquela que favorece a otimização do emprego da composição civil (ou não penal) no enfrentamento à improbidade administrativa e na defesa do patrimônio público. Trata-se da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível colaborativo (ou qualificado), estabelecendo a concessão de direito material ao colaborador que, até então, restringia-se à seara do acordo de leniência. Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença.","PeriodicalId":30997,"journal":{"name":"Revista de Direito Brasileira","volume":"82 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-09-14","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"O ANPC COLABORATIVO (QUALIFICADO) E PREMIADO\",\"authors\":\"Gianpaolo Poggio Smanio, José Carlos Fernandes Junior\",\"doi\":\"10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v33i12.9163\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"As reformulações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 são de grande vulto e tem provocado acaloradas discussões na comunidade jurídica. Nesta resenha, pretende-se demonstrar a importância de uma delas, especificamente aquela que favorece a otimização do emprego da composição civil (ou não penal) no enfrentamento à improbidade administrativa e na defesa do patrimônio público. Trata-se da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível colaborativo (ou qualificado), estabelecendo a concessão de direito material ao colaborador que, até então, restringia-se à seara do acordo de leniência. Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença.\",\"PeriodicalId\":30997,\"journal\":{\"name\":\"Revista de Direito Brasileira\",\"volume\":\"82 1\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-09-14\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista de Direito Brasileira\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v33i12.9163\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direito Brasileira","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v33i12.9163","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
As reformulações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 são de grande vulto e tem provocado acaloradas discussões na comunidade jurídica. Nesta resenha, pretende-se demonstrar a importância de uma delas, especificamente aquela que favorece a otimização do emprego da composição civil (ou não penal) no enfrentamento à improbidade administrativa e na defesa do patrimônio público. Trata-se da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível colaborativo (ou qualificado), estabelecendo a concessão de direito material ao colaborador que, até então, restringia-se à seara do acordo de leniência. Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença.