{"title":"过度隔离、孤独和冠状病毒:圣保罗公设辩护处与囚犯的家庭生活权","authors":"G. Santos, Agnaldo de Sousa Barbosa","doi":"10.5433/2176-6665.2024v29n1e49471","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente artigo visou analisar a Ação Civil Pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública paulista para garantir às pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo acesso a telefones públicos e visitas virtuais durante a pandemia da COVID-19. A análise não se restringiu a considerações sobre as estratégias jurídicas, mas buscou compreender como o direito foi usado e mobilizado para a construção de políticas públicas para as pessoas presas. Foi feita uma análise documental de caráter qualitativo do pedido inicial. Verificou-se que o principal mecanismo de prevenção à circulação do coronavírus nas prisões paulistas foi o aprofundamento do isolamento dos encarcerados. A proteção, no entanto, significava a restrição de mais direitos das pessoas presas e o aprofundamento de seu sofrimento, restringindo acesso à assistência material e meios de prevenir tortura. Na Ação Civil Pública, percebeu-se que a Defensoria buscou se apresentar como instituição promotora de direitos humanos e, para convencer o Judiciário da justeza de seus pedidos, demonstrou que outros países e estados da Federação já haviam regulado contatos virtuais entre presos e familiares. Ademais, a ação foi útil para denunciar a falta de políticas efetivas de prevenção à COVID. Por fim, concluiu-se que o pedido, muito embora rejeitado judicialmente, foi importante para provocar o governo estadual a enfrentar o problema.","PeriodicalId":127120,"journal":{"name":"Mediações - Revista de Ciências Sociais","volume":"12 19","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-04-12","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Hiperisolamento, Solidão e Coronavírus: A Defensoria Pública de São Paulo e o Direito das Pessoas Presas ao Convívio Familiar\",\"authors\":\"G. Santos, Agnaldo de Sousa Barbosa\",\"doi\":\"10.5433/2176-6665.2024v29n1e49471\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente artigo visou analisar a Ação Civil Pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública paulista para garantir às pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo acesso a telefones públicos e visitas virtuais durante a pandemia da COVID-19. A análise não se restringiu a considerações sobre as estratégias jurídicas, mas buscou compreender como o direito foi usado e mobilizado para a construção de políticas públicas para as pessoas presas. Foi feita uma análise documental de caráter qualitativo do pedido inicial. Verificou-se que o principal mecanismo de prevenção à circulação do coronavírus nas prisões paulistas foi o aprofundamento do isolamento dos encarcerados. A proteção, no entanto, significava a restrição de mais direitos das pessoas presas e o aprofundamento de seu sofrimento, restringindo acesso à assistência material e meios de prevenir tortura. Na Ação Civil Pública, percebeu-se que a Defensoria buscou se apresentar como instituição promotora de direitos humanos e, para convencer o Judiciário da justeza de seus pedidos, demonstrou que outros países e estados da Federação já haviam regulado contatos virtuais entre presos e familiares. Ademais, a ação foi útil para denunciar a falta de políticas efetivas de prevenção à COVID. Por fim, concluiu-se que o pedido, muito embora rejeitado judicialmente, foi importante para provocar o governo estadual a enfrentar o problema.\",\"PeriodicalId\":127120,\"journal\":{\"name\":\"Mediações - Revista de Ciências Sociais\",\"volume\":\"12 19\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2024-04-12\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Mediações - Revista de Ciências Sociais\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5433/2176-6665.2024v29n1e49471\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Mediações - Revista de Ciências Sociais","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5433/2176-6665.2024v29n1e49471","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Hiperisolamento, Solidão e Coronavírus: A Defensoria Pública de São Paulo e o Direito das Pessoas Presas ao Convívio Familiar
O presente artigo visou analisar a Ação Civil Pública (ACP) promovida pela Defensoria Pública paulista para garantir às pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo acesso a telefones públicos e visitas virtuais durante a pandemia da COVID-19. A análise não se restringiu a considerações sobre as estratégias jurídicas, mas buscou compreender como o direito foi usado e mobilizado para a construção de políticas públicas para as pessoas presas. Foi feita uma análise documental de caráter qualitativo do pedido inicial. Verificou-se que o principal mecanismo de prevenção à circulação do coronavírus nas prisões paulistas foi o aprofundamento do isolamento dos encarcerados. A proteção, no entanto, significava a restrição de mais direitos das pessoas presas e o aprofundamento de seu sofrimento, restringindo acesso à assistência material e meios de prevenir tortura. Na Ação Civil Pública, percebeu-se que a Defensoria buscou se apresentar como instituição promotora de direitos humanos e, para convencer o Judiciário da justeza de seus pedidos, demonstrou que outros países e estados da Federação já haviam regulado contatos virtuais entre presos e familiares. Ademais, a ação foi útil para denunciar a falta de políticas efetivas de prevenção à COVID. Por fim, concluiu-se que o pedido, muito embora rejeitado judicialmente, foi importante para provocar o governo estadual a enfrentar o problema.