Carlos Eduardo Montes Netto, Sérgio Martin Piovesan de Oliveira, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
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A DEFESA JUDICIAL DO DESONESTO PELA FAZENDA PÚBLICA
O presente artigo analisa a obrigatoriedade prevista no art. 17, § 20, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, de defesa judicial do administrador público em ação por improbidade administrativa, até o trânsito em julgado, pela mesma assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a assessoria jurídica do ente público não poderá assumir a defesa pessoal do administrador público processado por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a defesa da legalidade do ato administrativo não se confunde e nem autoriza a defesa pessoal do agente público, de ilícito administrativo ou de ilícito penal.