{"title":"服装权的根本性","authors":"Y. Castro, Luciana Gaspar Melquíades Duarte","doi":"10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v32i12.7363","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este trabalho propôs-se a avaliar a natureza jurídica do direito ao vestuário, de maneira averiguar sua fundamentalidade. Partiu-se da hipótese do referido direito ser correlato à dignidade da pessoa humana, ainda que não esteja positivado no texto constitucional. O estudo lastreou-se no referencial teórico do Pós-Positivismo Jurídico, especialmente nas concepções de Dworkin (2002) e de Alexy (2001, 2002), notadamente a Teoria do Direito como Integridade, a Teoria dos Direitos Fundamentais e a Teoria da Argumentação Jurídica. Por meio da metodologia qualitativa, mediante emprego de fontes indiretas de pesquisa e do método preponderantemente dedutivo, debruçou-se sobre as produções literárias acerca do tema. Estudaram-se as decisões judiciais referentes à presente temática, além de terem sido levantadas as normas relacionadas ao direito ao vestuário, no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se que esse direito é veiculado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporados ao Direito brasileiro por força do §2º do artigo 5º da Constituição (BRASIL, 1988). Outrossim, percebeu-se que o salário mínimo vigente no país deve ser suficiente para suprir as necessidades do trabalhador e da família dele nesta seara, bem como as demais demandas contempladas no inciso IV do art. 7º do texto constitucional caracterizam-se, todas elas, como direitos fundamentais. Evidenciou-se a vinculação da dignidade humana às prestações inerentes a esse direito em virtude da imprescindibilidade dele para o convívio social e para a preservação da saúde física e da integridade do corpo humano, de maneira a convergir para a conclusão acerca da fundamentalidade do direito ao vestuário e da necessidade de políticas públicas para satisfazê-las","PeriodicalId":30997,"journal":{"name":"Revista de Direito Brasileira","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-02-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO AO VESTUÁRIO\",\"authors\":\"Y. Castro, Luciana Gaspar Melquíades Duarte\",\"doi\":\"10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2022.v32i12.7363\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Este trabalho propôs-se a avaliar a natureza jurídica do direito ao vestuário, de maneira averiguar sua fundamentalidade. 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Este trabalho propôs-se a avaliar a natureza jurídica do direito ao vestuário, de maneira averiguar sua fundamentalidade. Partiu-se da hipótese do referido direito ser correlato à dignidade da pessoa humana, ainda que não esteja positivado no texto constitucional. O estudo lastreou-se no referencial teórico do Pós-Positivismo Jurídico, especialmente nas concepções de Dworkin (2002) e de Alexy (2001, 2002), notadamente a Teoria do Direito como Integridade, a Teoria dos Direitos Fundamentais e a Teoria da Argumentação Jurídica. Por meio da metodologia qualitativa, mediante emprego de fontes indiretas de pesquisa e do método preponderantemente dedutivo, debruçou-se sobre as produções literárias acerca do tema. Estudaram-se as decisões judiciais referentes à presente temática, além de terem sido levantadas as normas relacionadas ao direito ao vestuário, no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se que esse direito é veiculado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporados ao Direito brasileiro por força do §2º do artigo 5º da Constituição (BRASIL, 1988). Outrossim, percebeu-se que o salário mínimo vigente no país deve ser suficiente para suprir as necessidades do trabalhador e da família dele nesta seara, bem como as demais demandas contempladas no inciso IV do art. 7º do texto constitucional caracterizam-se, todas elas, como direitos fundamentais. Evidenciou-se a vinculação da dignidade humana às prestações inerentes a esse direito em virtude da imprescindibilidade dele para o convívio social e para a preservação da saúde física e da integridade do corpo humano, de maneira a convergir para a conclusão acerca da fundamentalidade do direito ao vestuário e da necessidade de políticas públicas para satisfazê-las