{"title":"(IN)在dianopolis -TO县刑事法庭的判决中,2006年第11.340号法律第16条规定的听证会的适用性","authors":"Mário Sérgio Melo Xavier, Hamurab Ribeiro Diniz, Italo Schelive Correia","doi":"10.34060/reesmat.v12i20.381","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente estudo teve como intuito básico e específico, analisar a trajetória das ocorrências de violência contra as mulheres no Juízo da Vara Criminal de Dianópolis-TO, entre os anos de 2015 a 2019, no qual foram discutidos: o número de medidas protetivas realizadas no período citado, e a necessidade, ou não, de ser realizada a audiência conciliatória prevista no artigo nº 16 da referida Lei. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo, baseada em dados processuais coletados no Sistema Processual e-Proc e entrevistas com juízes da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis-TO. Concluem-se as inovações da Lei n° 11.340, de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas com vista a resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Dessarte, as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, que passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado. O tema é bastante controvertido e trouxe mudanças que pressupõem, para além da igualdade formal, um tratamento diferenciado para a vítima (mulher) e para o infrator, buscando adequar às necessidades e peculiaridades de cada um, principalmente no que se refere à Medida Protetiva e à renúncia, perante o Ministério Público, por parte da vítima.","PeriodicalId":31433,"journal":{"name":"Revista ESMAT","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-04-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"(IN)APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO Nº 16 DA LEI Nº 11.340, DE 2006, NO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIANÓPOLIS-TO\",\"authors\":\"Mário Sérgio Melo Xavier, Hamurab Ribeiro Diniz, Italo Schelive Correia\",\"doi\":\"10.34060/reesmat.v12i20.381\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente estudo teve como intuito básico e específico, analisar a trajetória das ocorrências de violência contra as mulheres no Juízo da Vara Criminal de Dianópolis-TO, entre os anos de 2015 a 2019, no qual foram discutidos: o número de medidas protetivas realizadas no período citado, e a necessidade, ou não, de ser realizada a audiência conciliatória prevista no artigo nº 16 da referida Lei. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo, baseada em dados processuais coletados no Sistema Processual e-Proc e entrevistas com juízes da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis-TO. Concluem-se as inovações da Lei n° 11.340, de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas com vista a resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Dessarte, as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, que passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado. O tema é bastante controvertido e trouxe mudanças que pressupõem, para além da igualdade formal, um tratamento diferenciado para a vítima (mulher) e para o infrator, buscando adequar às necessidades e peculiaridades de cada um, principalmente no que se refere à Medida Protetiva e à renúncia, perante o Ministério Público, por parte da vítima.\",\"PeriodicalId\":31433,\"journal\":{\"name\":\"Revista ESMAT\",\"volume\":\" \",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2021-04-01\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista ESMAT\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.34060/reesmat.v12i20.381\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista ESMAT","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.34060/reesmat.v12i20.381","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
(IN)APLICABILIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO Nº 16 DA LEI Nº 11.340, DE 2006, NO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIANÓPOLIS-TO
O presente estudo teve como intuito básico e específico, analisar a trajetória das ocorrências de violência contra as mulheres no Juízo da Vara Criminal de Dianópolis-TO, entre os anos de 2015 a 2019, no qual foram discutidos: o número de medidas protetivas realizadas no período citado, e a necessidade, ou não, de ser realizada a audiência conciliatória prevista no artigo nº 16 da referida Lei. A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa de campo, baseada em dados processuais coletados no Sistema Processual e-Proc e entrevistas com juízes da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis-TO. Concluem-se as inovações da Lei n° 11.340, de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, a qual inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas com vista a resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Dessarte, as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, que passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado. O tema é bastante controvertido e trouxe mudanças que pressupõem, para além da igualdade formal, um tratamento diferenciado para a vítima (mulher) e para o infrator, buscando adequar às necessidades e peculiaridades de cada um, principalmente no que se refere à Medida Protetiva e à renúncia, perante o Ministério Público, por parte da vítima.