Willian Santana de Barros, Carolina Noura de Moraes Rêgo
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O presente artigo tem por finalidade perscrutar a existência de um direito da personalidade ao esquecimento, sua extensão e efeitos. O debate acerca da existência autônoma deste direito da personalidade perpassa por grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, alcançando o julgamento de dois Recursos Especiais pelo STJ no ano de 2013 (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ) e de um Recurso Extraordinário pelo STF em fevereiro de 2021 (RE 1010606/RJ, Relator Min. Dias Toffoli), dos quais se podem extrair importantes conclusões para a análise do tema. Por outro lado, a colisão entre o direito ao esquecimento e as liberdades públicas de expressão e informação, que tem se tornado mais frequente por força da difusão crescente da internet na atualidade, reclama do jurista uma detida análise acerca da extensão do direito ao esquecimento e das ferramentas disponíveis ou a serem desenvolvidas para que a tutela da personalidade possa ser garantida sem prejuízo dos direitos fundamentais de expressar-se, informar e ser informado. Nesta tarefa, não nos abstivemos de fazer uma breve incursão sobre o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018).