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derrotabilidade dos princípios enquanto mandamentos de otimização
Discute-se se os princípios, enquanto espécie normativa, podem ser validamente excepcionados quando, no caso concreto, colidam ou conflitem com outras normas. Ou seja, questiona-se se os princípios são normas derrotáveis, a exemplo do que ocorre com as regras. Parte-se da ideia de princípio enquanto norma de otimização, conforme preconizado na teoria das normas jurídicas de Robert Alexy. Ao mesmo tempo, utiliza-se a noção de derrotabilidade (defeasibility) das normas (ou superabilidade), conceito cujo pioneirismo no Direito é atribuído a Herbert Hart. A discussão contrapõe argumentos contrários à tese da derrotabilidade dos princípios (Robert Alexy; Carsten Bäcker; Thomas Bustamante) e a favor (Ronald Dworkin; Aulis Aarnio; Klaus Günther). O método de abordagem é o dedutivo, enquanto o de procedimento é o comparativo. A técnica adotada é a de pesquisa bibliográfica. Ao final, afirma-se que, enquanto mandamentos de otimizar um fim a ser otimizado, os princípios não são normas derrotáveis.