对针对妇女的心理暴力的反思

Simone De Alcantara Savazzoni
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Para, então, examinar especificamente os termos da inclusão do artigo 147-B no Código Penal, com o propósito de verificar os principais aspectos relativos ao sujeito do delito, ao rol de condutas, à prova do dano emocional. Deveras, o objetivo da discussão é compreender como a criminalização da violência psicológica colabora com a busca de proteção integral da mulher. Nesse prisma, denota-se imperioso reconhecer que a questão é extremamente abrangente e depende de várias frentes de atuação, não desmerecendo de maneira alguma a iniciativa legislativa da tipificação penal instituída pela Lei nº 14.188/2021, a qual também se configura como um marco importante. Entretanto, certamente, a penalização não pode ser encarada como uma medida isolada, sendo primordial instrumentalizar outras políticas públicas efetivas para uma real valorização da mulher em todos os âmbitos e ambientes, de forma a vencer estereótipos históricos e culturais arraigados. 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摘要

众所周知,对妇女的心理暴力会对受害者造成毁灭性的后果,公然侵犯基本权利,本条在第14.188/2021号法律规定的范围内处理这一问题,其中包括《刑法》第147-B条,将这种行为定为犯罪。运用文献研究的方法和定性的方法,这个范围的工作前景是反映小说经过刑事保护的立法,没有的视线的问题需要一个全面的方法来突破的恶性循环在巴西针对妇女的暴力手段。在这一要求中,首先提出了在最近的立法修正案颁布之前对这一问题的处理。然后,具体审查将第147b条纳入刑法的条款,以核实与犯罪主体、行为清单、情感伤害证明有关的主要方面。事实上,讨论的目的是了解心理暴力的刑事定罪如何与寻求对妇女的全面保护合作。从这个角度来看,必须认识到这一问题是极其广泛的,并取决于若干行动方面,绝不应以任何方式贬低第14.188/2021号法律确立的刑事分类立法倡议,这也是一个重要的里程碑。然而,惩罚当然不能被视为一项孤立的措施,必须利用其他有效的公共政策,在所有领域和环境中真正重视妇女,以克服根深蒂固的历史和文化陈规定型观念。为此,国家机器的性能之外,社会也需要在模式的变化和道德承诺,主动的,为了有效地保证基本人权的老婆又有生活的权利,克服他们的祖先产生歧视、暴力和排斥,在家庭,国家和社会。
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Sabido que a violência psicológica contra a mulher provoca nefastas consequências com efeito destruidor para as vítimas, vulnerando flagrantemente direitos fundamentais, o presente artigo aborda essa temática no âmbito disciplinado pela Lei nº 14.188/2021, a qual incluiu o artigo 147-B no Código Penal, para tipificar essa conduta como crime. Mediante aplicação da metodologia da pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, o escopo deste trabalho consiste em refletir acerca das perspectivas da tutela penal disciplinada pela novel legislação, sem perder de vista o questionamento sobre a necessidade de uma abordagem global para romper o perverso ciclo vicioso de violência perpetrado contra a mulher no Brasil. Nesse desiderato, inicialmente, apresenta-se o tratamento da matéria antes da promulgação da recente alteração legislativa. Para, então, examinar especificamente os termos da inclusão do artigo 147-B no Código Penal, com o propósito de verificar os principais aspectos relativos ao sujeito do delito, ao rol de condutas, à prova do dano emocional. Deveras, o objetivo da discussão é compreender como a criminalização da violência psicológica colabora com a busca de proteção integral da mulher. Nesse prisma, denota-se imperioso reconhecer que a questão é extremamente abrangente e depende de várias frentes de atuação, não desmerecendo de maneira alguma a iniciativa legislativa da tipificação penal instituída pela Lei nº 14.188/2021, a qual também se configura como um marco importante. Entretanto, certamente, a penalização não pode ser encarada como uma medida isolada, sendo primordial instrumentalizar outras políticas públicas efetivas para uma real valorização da mulher em todos os âmbitos e ambientes, de forma a vencer estereótipos históricos e culturais arraigados. Para tanto, além da atuação do aparato estatal, a sociedade também precisa protagonizar essa mudança de paradigma, com compromisso ético e ativo, a fim de que efetivamente sejam garantidos à mulher os direitos humanos fundamentais de uma vida livre e digna, superando sua vitimização ancestral pela discriminação, violência e exclusão, no âmbito familiar, estatal e social.
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