Arthur Pinheiro Basan, André L. B. Oliveira, J. Couto
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Isso porque, em que pese a ordem jurídica sacramentar que o consumidor está consentindo internamente e externamente com todas as cláusulas dos contratos eletrônicos, incluindo aí a de fornecerem seus dados para fomento de publicidade ou criação de tendências mercadológicas; na realidade essa situação se realiza à revelia do consentimento devidamente esclarecido, exigido pela própria Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se do paradigma do consentimento, afinal o consumidor, ao fornecer um click na clickwrap, está ambicionando adquirir um bem ou um serviço, não tornar seu combo de dados pessoais como objeto secundário, entretanto tal fato é irrelevante pela lei presumir o click como concordância expressa do consumidor com todas as cláusulas eletrônicas adesivas, até mesmo aquelas que geram a despersonalização da personalidade. 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O ELEMENTO VOLÍTIVO DO CONSUMIDOR FRENTE À COLETA DE DADOS PESSOAIS NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS E O PARADIGMA DO CONSENTIMENTO
Em decorrência da clickwrap, uma característica própria dos contratos eletrônicos, os dados pessoais dos consumidores se tornaram alvos da coleta, armazenamento e compartilhamento pelos empresários digitais. Partindo daí o objetivo do presente trabalho, que é estruturado no método de abordagem hipotético-dedutivo, será analisar o consentimento do consumidor frente à coleta de suas informações personalíssimas nos contratos eletrônicos, por meio da clickwrap. Foram utilizados artigos científicos, legislações e doutrinas para se alcançar a conclusão de que há ausência de manifestação de vontade e intenção genuína do consumidor para que empresários digitais tratem suas informações particulares. Isso porque, em que pese a ordem jurídica sacramentar que o consumidor está consentindo internamente e externamente com todas as cláusulas dos contratos eletrônicos, incluindo aí a de fornecerem seus dados para fomento de publicidade ou criação de tendências mercadológicas; na realidade essa situação se realiza à revelia do consentimento devidamente esclarecido, exigido pela própria Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se do paradigma do consentimento, afinal o consumidor, ao fornecer um click na clickwrap, está ambicionando adquirir um bem ou um serviço, não tornar seu combo de dados pessoais como objeto secundário, entretanto tal fato é irrelevante pela lei presumir o click como concordância expressa do consumidor com todas as cláusulas eletrônicas adesivas, até mesmo aquelas que geram a despersonalização da personalidade. Assim, para construção de um conhecimento sistemático e racional, utilizar-se-á a abordagem qualitativa, tendo em vista que este trabalho, por ter uma natureza básica, serve de fonte científica por trazer novos conhecimentos, na era de direito do consumidor contemporâneo.