{"title":"联邦预算x健康权","authors":"F. Funcia","doi":"10.23925/1806-9029.v34i1e60240","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, cujo acesso universal e integral da população a esses serviços deve ser garantido por meio da integração entre as políticas de saúde, sociais e econômicas. Nessa perspectiva, o financiamento suficiente, adequado e estável do Sistema Único de Saúde é uma das condições para a programação orçamentária capaz de efetivar o direito à saúde. O orçamento público como um instrumento em que se expressa as prioridades governamentais na alocação dos recursos para a prestação de serviços para a sociedade. O SUS tem enfrentado um processo de subfinanciamento crônico, agravado pelo desfinanciamento a partir da promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 que estabeleceu uma regra fiscal que limita as despesas primárias da União aos valores das despesas pagas em 2016 e uma regra de piso federal da saúde e educação equivalente aos respectivos valores desses pisos de 2017, com prazo de vigência até 2036. A programação do Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União encaminhado ao Congresso Nacional apresentou muitos cortes de despesas que poderão comprometer a realização de ações e serviços em execução. O objetivo deste artigo é caracterizar os recursos destinados ao Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária da União para 2023 como mais uma etapa da contradição existente no Brasil entre o conceito constitucional de saúde como direito de cidadania e as regras fiscais estabelecidas pela Emenda Constitucional 95/2016.","PeriodicalId":34471,"journal":{"name":"Licere","volume":"42 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-12-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Orçamento Federal x Direito à Saúde\",\"authors\":\"F. Funcia\",\"doi\":\"10.23925/1806-9029.v34i1e60240\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, cujo acesso universal e integral da população a esses serviços deve ser garantido por meio da integração entre as políticas de saúde, sociais e econômicas. Nessa perspectiva, o financiamento suficiente, adequado e estável do Sistema Único de Saúde é uma das condições para a programação orçamentária capaz de efetivar o direito à saúde. O orçamento público como um instrumento em que se expressa as prioridades governamentais na alocação dos recursos para a prestação de serviços para a sociedade. O SUS tem enfrentado um processo de subfinanciamento crônico, agravado pelo desfinanciamento a partir da promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 que estabeleceu uma regra fiscal que limita as despesas primárias da União aos valores das despesas pagas em 2016 e uma regra de piso federal da saúde e educação equivalente aos respectivos valores desses pisos de 2017, com prazo de vigência até 2036. A programação do Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União encaminhado ao Congresso Nacional apresentou muitos cortes de despesas que poderão comprometer a realização de ações e serviços em execução. O objetivo deste artigo é caracterizar os recursos destinados ao Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária da União para 2023 como mais uma etapa da contradição existente no Brasil entre o conceito constitucional de saúde como direito de cidadania e as regras fiscais estabelecidas pela Emenda Constitucional 95/2016.\",\"PeriodicalId\":34471,\"journal\":{\"name\":\"Licere\",\"volume\":\"42 1\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2022-12-16\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Licere\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.23925/1806-9029.v34i1e60240\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Licere","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.23925/1806-9029.v34i1e60240","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, cujo acesso universal e integral da população a esses serviços deve ser garantido por meio da integração entre as políticas de saúde, sociais e econômicas. Nessa perspectiva, o financiamento suficiente, adequado e estável do Sistema Único de Saúde é uma das condições para a programação orçamentária capaz de efetivar o direito à saúde. O orçamento público como um instrumento em que se expressa as prioridades governamentais na alocação dos recursos para a prestação de serviços para a sociedade. O SUS tem enfrentado um processo de subfinanciamento crônico, agravado pelo desfinanciamento a partir da promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 que estabeleceu uma regra fiscal que limita as despesas primárias da União aos valores das despesas pagas em 2016 e uma regra de piso federal da saúde e educação equivalente aos respectivos valores desses pisos de 2017, com prazo de vigência até 2036. A programação do Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária 2023 da União encaminhado ao Congresso Nacional apresentou muitos cortes de despesas que poderão comprometer a realização de ações e serviços em execução. O objetivo deste artigo é caracterizar os recursos destinados ao Ministério da Saúde no Projeto de Lei Orçamentária da União para 2023 como mais uma etapa da contradição existente no Brasil entre o conceito constitucional de saúde como direito de cidadania e as regras fiscais estabelecidas pela Emenda Constitucional 95/2016.