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Abstract
O financiamento à infraestrutura a partir do project finance é uma realidade no Brasil há décadas. A falta de normas específicas sobre o assunto, entretanto, dá margem a incertezas para os participantes dessas transações e, em especial, para a figura do “agente”, que exerce papel central na condução e organização do project finance. Após estudo do conjunto normativo brasileiro, este artigo conclui que um agente pode ser validamente indicado por um conjunto de credores para representá-los em operações de project finance e para a administração de garantias e covenants comuns a esses financiamentos. Também se concluiu que, das atividades do agente, podem emergir formas de ingerência judicial sobre os tomadores de empréstimos, comunicando responsabilidades pelo controle dos projetos financiados.